Readequação ao CPC

Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias de falência, diz STJ

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3 de dezembro de 2020, 17h55

É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e de falência, por força do disposto no parágrafo único do artigo 1015 do Código de Processo Civil.

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Ministra Nancy chamou a atenção para necessidad de resignificar as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento
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Essa foi a tese aprovada em recursos repetitivos, de forma unânime, pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça nesta quinta-feira (3/12). Em nome da segurança jurídica, o colegiado ainda decidiu modular os efeitos da decisão.

Assim, caberá agravo contra as decisões interlocutórias que ainda se encontrem pendentes de julgamento ao tempo da publicação do acórdão, excluindo somente os agravos de instrumento que não foram conhecidos pelos tribunais por decisão judicial transitada em julgado.

Até então, havia dúvida do cabimento porque tais hipóteses não estão previstas na Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial e a falência.

Já o parágrafo único do artigo 1015 do CPC limita o cabimento contra interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

A interpretação da relatora, ministra Nancy Andrighi, é de que recorribilidade imediata por agravo de instrumento deva contemplar também processos que, embora disciplinados por legislação extravagante igualmente possuam natureza de liquidação e execução.

É o que ocorre com o processo de recuperação, que tem natureza de liquidação e execução negocial das dívidas da pessoa jurídica em recuperação, e o falimentar, cuja natureza é de liquidação e execução coletiva das dívidas da pessoa jurídica falida.

Segundo a ministra Nancy, a regra do artigo 1015 do CPC tem razão de ser no fato de que será absolutamente inútil a rediscussão futura da decisão interlocutória em hipóteses em que sequer haverá apelação ou, quando cabível, o que foi decidido na interlocutória já ter sido implementado ou exaurido.

E embora a Lei 11.101/2005 preveja agravo em hipóteses específicas, ela assim o fez de forma complementar ao Código de Processo Civil de 1973, que estava em vigência à época. E nele, o sistema recursal sobre decisões interlocutórias era consideravelmente diferente do que instituiu o CPC de 2015.

“Tendo sido modificado profundamente o regime recursal, é preciso resignificar as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, adequando-as à nova lei processual, especialmente sob a perspctiva da natureza dos processos recuperacionais e falimentares”, disse a ministra.

REsp 1.707.066
REsp 1.717.213

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