CONTRAPARTIDA NECESSÁRIA

TRT-12 veta acordo extrajudicial de parcelamento de rescisão de contrato

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2 de dezembro de 2020, 15h59

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Juízo da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região negou homologação de acordo sem contrapartida do empregador
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O juízo da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), por unanimidade, decidiu não homologar um acordo extrajudicial que tratava da rescisão do contrato de trabalho entre uma trabalhadora e uma fábrica de calçados de São João Batista. O colegiado entendeu que o trato não oferecia nenhuma contrapartida à ex-funcionária e iria beneficiar apenas o empregador.

A homologação de acordos extrajudiciais por magistrados da Justiça do Trabalho é permitida pela CLT desde 2017; no entanto, os juízes podem deixar de validar esse tipo de avença o sempre que identificarem erros ou vícios na negociação.

No caso concreto, a fábrica de calçados acordou que faria o pagamento de R$ 4,7 mil à trabalhadora em cinco parcelas, mas não teve o trato validado pela 1ª Vara do Trabalho de Brusque (SC).

Ao fundamentar a negativa, o juiz Paulo Cezar Herbst apontou que o documento liberava a empresa de pagar verbas rescisórias sem indicar contrapartidas à trabalhadora.

"Na verdade está sendo utilizado apenas para pagar os haveres da rescisão e do contrato de forma parcelada, sem a incidência de penalidades", afirmou o juiz. "Fica evidente que não houve concessão por ambas as partes, mas apenas por parte da trabalhadora, pois os haveres seriam devidos de qualquer forma, independentemente do ajuste", disse.

Ao analisar o recurso apresentado pela empresa, a relatora, juíza convocada Maria Aparecida Ferreira Jerônimo apontou que não existia controvérsia em relação à decisão de primeira instância e que o acordo extrajudicial em que o empregado renuncia a qualquer outro direito (cláusula de quitação geral) deve pressupor a existência de concessões de ambas as partes.

"Não é razoável pensar que tendo o legislador desonerado o empregador de fazer a homologação sindical, lhe autorizasse fizesse tal homologação junto ao Poder Judiciário, congestionando-o e onerando os cofres públicos", ponderou a relatora. "Razoável é pensar que a intenção foi a de permitir que as partes transijam a respeito de direito duvidoso, visando prevenirem litígio mediante concessões mútuas".

A magistrada também alegou que a epidemia de covid-19 não justifica a renúncia unilateral de direitos pelo trabalhador e defendeu que os juízes devem estar atentos para não restringir o direito constitucional de acesso à Justiça. "Homologando tal acordo, o Poder Judiciário estaria contribuindo para vedar que futuramente o empregado, vindo a tomar consciência de que teve algum direito violado, pudesse recorrer", pontuou. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-SC.

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0000559-68.2020.5.12.0010

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