Sem urgência

Órgão Especial do TJ-SP diverge sobre periculum in mora em normas antigas

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2 de dezembro de 2020, 15h42

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo tem divergido quanto à existência de periculum in mora em pedidos de liminar para suspender leis em vigência há muitos anos. O colegiado vem julgando inúmeros pedidos de concessão de liminar em normas municipais que garantem benefícios aos servidores e que foram questionadas pela Procuradoria-Geral de Justiça. 

Jorge Rosenberg
Jorge RosenbergÓrgão Especial do TJ-SP diverge sobre periculum in mora em normas antigas

Há casos de leis em vigência há mais de dez anos e até normas sancionadas em 1995. Em razão do tempo decorrido, o entendimento que tem prevalecido é o de que não há periculum in mora. Portanto, sem indícios de urgência, não há como suspender a eficácia das leis até o julgamento do mérito das ADIs.

Porém, há outra corrente no Órgão Especial que entende que manter as normas prejudica os cofres públicos, na medida em que os servidores continuam recebendo os valores que, mais tarde, poderão ser declarados inconstitucionais. No julgamento mais recente, o placar foi de 16 a 9 contra a concessão da liminar.

O acórdão ficou com o desembargador Márcio Bartoli, que instaurou a divergência em uma ADI contra uma lei de Oswaldo Cruz, sancionada há quase nove anos. "O transcurso de lapso temporal tão considerável para a propositura da ação confirma a inexistência da urgência alegada", afirmou. Para ele, nesse contexto, não há como se admitir a tese de que a manutenção da norma acarretará perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação.

"Evidenciada a falta de urgência, pela inércia durante, pelo menos, cerca de nove anos de vigência da lei, sem que os legitimados tenham provocado o Poder Judiciário para se pronunciar sobre as inconstitucionalidades agora apontadas, é plenamente possível e recomendável que se aguarde apenas até o julgamento definitivo da ação, para que este Órgão Especial decida sobre a controvérsia", completou.

Posicionamento contrário
O relator sorteado, desembargador Torres de Carvalho, defendia a concessão da liminar para suspender, até o julgamento do mérito, os pagamentos de uma gratificação com fundamento apenas na assiduidade e pontualidade dos servidores de Oswaldo Cruz. "A continuidade dos pagamentos representa perigo de dano ao erário, na medida em que a verba ostenta caráter alimentar de difícil repetição", disse.

2195082-37.2020.8.26.0000/50000

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