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Empatado, julgamento sobre prescrição de injúria racial no STF é suspenso 

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2 de dezembro de 2020, 15h36

O Supremo Tribunal Federal voltou a analisar nesta quarta-feira (2/12) Habeas Corpus que discute se é possível equiparar injúria racial a racismo e se o crime prescreve. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

Carlos Moura/SCO/STF
Após divergência, Alexandre de Moraes pediu vista e corte suspende julgamento
Carlos Moura/SCO/STF

Até agora o placar está empatado. O relator, ministro Luiz Edson Fachin, votou semana passada pela equiparação, entendendo que injúria racial é uma espécie do gênero racismo; portanto, é imprescritível.

O ponto central do julgamento é decidir se o crime de injúria racial prescreve e se há a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato. Fachin entende que não há como reconhecer a extinção da punibilidade.

Nunes Marques abriu a divergência nesta quarta, sob argumento de que as condutas dos crimes são diferentes e que a imprescritibilidade da injúria racial só pode ser implementada pelo Poder Legislativo.

O ministro explicou seu entendimento: "no crime de injúria, o bem jurídico protegido é a honra subjetiva, e a conduta ofensiva se dirige à dela. Já no crime de racismo, o bem jurídico tutelado é a dignidade da pessoa humana, que deve ser protegida independente de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional."

As condutas no crime de racismo, disse o ministro, "tratam de ações que, com fundamento ou finalidade discriminatórias prejudicam, ou visam prejudicar, pessoas pertencentes a um grupo étnico, racial ou religioso, ou de todo ele".

De acordo com Nunes Marques, não é possível interpretar a prescrição de forma extensiva, já que trata-se de "uma exceção feita pelo Constituinte". A gravidade do delito, afirmou, "não pode servir para que o Poder Judiciário amplie as hipóteses de imprescritibilidade previstas pelo legislador e nem altere o prazo previsto na lei penal".

"A interpretação extensiva de uma hipótese de imprescritibilidade pelo Poder Judiciário, de forma transversa, retroage em malefício do cidadão acusado de algum delito, violando esta garantia", afirmou o ministro, que apontou também que crimes como feminicídio, estupro seguido de morte e tráfico de entorpecentes são "igualmente ou até mais graves" e não são imprescritíveis.

Caso concreto
O pedido de Habeas Corpus foi impetrado por uma mulher de 72 anos que foi condenada por crime de injúria qualificada pelo preconceito. No STF, ela questiona acórdão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou a extinção de punibilidade. 

O colegiado do STJ apontou que, desde a Lei 9.459/97, que introduziu a injúria racial, a jurisprudência da corte entende que foi criado "mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão".

A defesa alega que "a injúria qualificada não apenas é afiançável e de ação penal pública condicionada à representação do ofendido (CP, art. 145, parágrafo único), como também é prescritível, enquanto o crime de racismo é de ação penal pública incondicionada, inafiançável e imprescritível, por expresso mandamento constitucional (CF, art. 5.°, XLII)". 

Por isso, pede a suspensão da ação penal e a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva intercorrente.

Clique aqui para ler o voto do relator
HC 154.248

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