Opinião

Aspectos tributários das alterações na Lei de Falências e Recuperação de Empresas

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2 de dezembro de 2020, 12h36

A Lei nº 11.101 de 2005, que regulamenta a recuperação judicial, extrajudicial e a falência, contém um ponto abusivo e negativo relacionado à existência de débitos tributários, o que vem dificultando, em muito, o acesso das empresas ao plano de recuperação, levando-as em direção, em muitos casos, à falência.

A lei de 2005 contém determinação expressa sobre a impossibilidade de suspensão das execuções de natureza fiscal quando do deferimento da recuperação judicial, o que excluiu os créditos tributários do procedimento mais benéfico. Isso porque os parcelamentos existentes hoje para empresas em dificuldade — alternativa fornecida pela norma — pouco atendem à realidade.  

Tal tratamento se apresenta extremamente incoerente com a situação econômica das empresas que necessitam de um plano de reestruturação e que mormente possuem altos índices de passivo fiscal.

Uma empresa se encontra em situação econômico-financeira desfavorável e se presta à elaboração de um plano de recuperação judicial, deixa claro que não está conseguindo assumir as dívidas pactuadas com os credores e, consequentemente, com o Fisco, pelo qual a exigência da prova de quitação dos débitos se torna desarrazoada. Nesse contexto, é de público conhecimento que uma empresa que não paga os seus funcionários, quanto menos seus fornecedores, jamais terá condições de continuar com as suas atividades, e acaba priorizando o deslocamento de verbas escassas, em detrimento dos tributos.

Trazendo novas esperanças aos credores do Fisco e empresas em dificuldade geral, o Projeto de Lei 6229 entende que os créditos fiscais sejam, sim, submetidos à recuperação judicial. Não obstante, pretende a suspensão do artigo 57 da Lei de Falências, que determina a apresentação de prova de quitação de débitos tributários, e a consequente emissão da Certidão Negativa, como pré-requisito para terem o pedido de recuperação deferido.

No que se refere à penhora de bens em sede de execução fiscal, a nova lei pretende atribuir ao juízo da recuperação judicial a competência para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação. Tal ponto também fornece limites sobre a atuação do Fisco, permitindo até mesmo a eventual desconstituição de penhoras já realizadas.

É possível inferir que o objetivo primordial da nova lei é buscar a superação da crise econômico-financeira das empresas devedoras em dificuldade e assegurar a manutenção da fonte produtora de bens e serviços e dos empregos, ainda mais no momento de pandemia.

Vale lembrar que o assunto ainda não está encerrado. O projeto de lei encontra-se aguardando sanção presidencial para que a lei passe a conter as alterações sugeridas.

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