Ofensa em Santos

STJ se divide sobre inquérito criminal contra desembargador do TJ-SP

Autor

2 de dezembro de 2020, 19h44

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça começou a decidir, nesta quarta-feira (2/12), se é cabível e justificável a abertura de um inquérito para investigar se o desembargador Eduardo Siqueira, do Tribunal de Justiça de São Paulo, cometeu crime na ocasião em que ofendeu um guarda municipal em Santos.

Reprodução
Desembargador Eduardo Siqueira foi afastado por ofender guarda municipal em Santos ao caminhar sem máscara na praia
Reprodução

O pedido foi feito pelo Ministério Público Federal por entender que, ao destratar o guarda enquanto caminhava sem máscara na praia, ele cometeu, em tese, os crimes de abuso de autoridade, infração de medida sanitária e desacato.

O caso motivou a abertura de processo administrativo disciplinar e levou ao afastamento de Siqueira pelo Conselho Nacional de Justiça. Ele também responde a processo ajuizado pelo guarda municipal, o qual chamou de analfabeto na ocasião. Para o Ministério Público Federal, o caso não se restringe à área administrativa, devendo ser apurado na seara penal.

Relator do caso, o ministro Raul Araújo indeferiu monocraticamente a abertura do inquérito, por entender que não há justa causa para reprimenda penal. Nesta quarta, sustentou os argumentos e foi acompanhado pelo ministro Napoleão Nunes Maia.

Abriu divergência o ministro Francisco Falcão, para quem não caberia ao relator arquivar o pedido de inquérito de plano, conforme o regimento interno do STJ. A ministra Maria Thereza de Assis Moura e Luís Felipe Salomão também divergiram, apontando que há necessidade de apuração das condutas do desembargador.

Pediu vista a ministra Laurita Vaz.

Nem em tese
Para o ministro Raul, a análise do caso aponta que não há, nem em tese, a possibilidade de um crime de abuso de autoridade pelo desembargador. Isso porque a lei federal 13.869/2019, que tipifica a conduta, refere-se ao caso da autoridade que invoca condição para se eximir de obrigação legal.

Por outro lado, a guarda municipal de Santos abordou Eduardo Siqueira por caminhar sem máscara na praia informando sobre infração de norma que consta de decreto municipal. Assim, sem a obrigação em lei, não há crime.

Lucas Pricken
Para ministro Raul, crimes apontados pelo MPF não foram praticados nem em tese
Lucas Pricken

O ministro Raul reconhece que, à época do ocorrido, já estava em vigor a lei federal 14.019/2020, que trata da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos. A própria norma, no entanto, prevê regulamentação federal para a matéria, o que ainda não havia sido feito.

Para o relator, ao desafiar a guarda municipal, o desembargador agiu convicto de que não estava a descumprir uma obrigação legal. Não à toa, bradava: "Decreto não é lei".

"Não se compactua aqui nem se admite como aceitável a grosseria e a arrogância da parte de quem exerce uma parcela de poder estatal. Porém, tais atributos de incivilidade não são tipificados como crime", disse o ministro Raul. "Não se pode subtrair do agente seus direitos constitucionais apenas para satisfazer a ocasional sanha popular", acrescentou.

Gustavo Lima/STJ
Há necessidade de apuração do caso para decidir sobre imputação criminal, segundo o ministro Luís Felipe Salomão

Em tese, sim
Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, o voto bem fundamentado do relator foi além do que se requer para definir a abertura de inquérito: ingressou no mérito. Em suma, o que a Corte Especial precisa encontrar é a resposta para a pergunta: em tese os fatos se enquadram no Código Penal?

"Essa analise o relator fez a partir do mérito, como se fosse dizer: rejeito a denúncia. Temos que investigar os fatos para saber se Ministério Público vai oferecer ou não uma denuncia", afirmou.

"Há necessidade de apuração dessas circunstâncias para se chegar à mesma conclusão do ministro Raul. Antecipou-se a sentença absolutória sem a colheita da prova. Sem que pudéssemos conhecer a imputação que foi feita e a partir dali, com a colheita dos depoimentos ainda que em sindicância ou com inquérito, não se poderia adiantar a absolvição", concordou o ministro Luís Felipe Salomão.

Inq 1.442

Autores

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!