Violação da intranscendência

Afastada restrição que impedia empréstimo de U$ 400 milhões ao Espírito Santo

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2 de dezembro de 2020, 11h06

Por entender que há risco na demora das tratativas de financiamento para setores essenciais, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, deferiu medida liminar determinando que a União conceda ao estado do Espírito Santo autorização ou garantia em operações de crédito em determinados programas de investimento, mesmo tendo ocorrido a extrapolação, pelo Poder Judiciário estadual, do limite de gastos com pessoal. Os quatro projetos somam mais de US$ 400 milhões em investimentos no estado.

Rosinei Coutinho/SCO/STF
De acordo com os autos, a União não atendeu pedidos de verificação do cumprimento de limites e condições do estado para a realização de operações de crédito em quatro projetos (Programa de Investimentos em Segurança Pública, Programa de Ampliação e Melhoria da Educação Infantil – Pacto pela Aprendizagem, Programa Eficiência Logística e Projeto de Modernização da Gestão Fiscal – Profisco II). O argumento era de que os sucessivos descumprimentos, pelo Judiciário, do limite de despesas sujeitam o estado às sanções estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal (parágrafo 3º do artigo 23 da Lei Complementar 101/2000).

Na ação, o Estado do Espírito Santo argumenta que a imputação de pendências relacionadas ao Judiciário viola o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras, pois o Poder Executivo não dispõe de meios de ingerência na execução orçamentária dos demais órgãos autônomos.

Intranscendência
Segundo a ministra Rosa Weber, a pretensão do estado está amparada na jurisprudência do Supremo no sentido da impossibilidade de o Poder Executivo estadual sofrer sanções ou restrições pela União, sob a alegação de que o Judiciário teria descumprido o limite individual imposto pela LRF.

Ela assinalou que a imposição de sanções ao Executivo em virtude de pendências dos demais poderes locais, de acordo com esse entendimento, constitui violação do princípio da intranscendência. Para a relatora, a superação do teto de gastos de pessoal pelo Judiciário estadual não pode impedir a concretização de operações de crédito negociadas pelo Poder Executivo.

Ao conceder a liminar, a ministra considerou, ainda, o risco de comprometimento de tratativas para a concessão de empréstimos de valor significativo, voltados ao financiamento de projeto e programas relevantes nas áreas de educação, segurança pública, logística e gestão fiscal. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ACO 3.443

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