Regra especial

TJ nega nega aplicação de rito do CPP a processos contra PMs do Rio

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1 de dezembro de 2020, 15h32

O tratamento diferenciado — e mais gravoso — a réus previsto no Código de Processo Penal Militar é compatível com os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da isonomia. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou Habeas Corpus coletivo para a aplicação do rito do Código de Processo Penal a policiais militares. A decisão é de 19 de novembro.

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De acordo com o STF, o interrogatório deve ser o último ato da instrução
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O HC foi impetrado pela Defensoria Pública do Rio. Na petição, assinada pelo defensor público Eduardo Januário Newton, a entidade argumenta que as ausências de resposta à acusação e da possibilidade de absolvição sumária nos processos penais militares constituem violação à ampla defesa e ao contraditório.

A Defensoria aponta que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela incompatibilidade do Código de Processo Penal Militar diante do modelo constitucional de direito de defesa. No julgamento do HC 129.700, os ministros declararam a nulidade do interrogatório como primeiro ato da instrução processual militar. De acordo com os integrantes do STF, o interrogatório deve ser o último ato da instrução.

Para os ministros, por ser mais benéfica e harmoniosa com a Constituição, deve preponderar no processo penal militar a regra do artigo 400 do Código de Processo Penal. O dispositivo estabelece que, na audiência de instrução e julgamento, haverá a tomada de declarações do ofendido, a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como os esclarecimentos dos peritos, as acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas. Por fim, o acusado será interrogado.

A relatora do caso, desembargadora Denise Vaccari Machado Paes, apontou que o Código de Processo Penal Militar foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. A magistrada destacou que o STF tem entendido que a aplicação do rito diferenciado a militares não contraria os princípios do contraditório, ampla defesa e isonomia (HCs 119.567 e 108.420).

Segundo a julgadora, o princípio da especialidade justifica a aplicação das normas do Código de Processo Penal Militar, e não do CPP, a PMs, bombeiros e integrantes das Forças Armadas.

Caso individual
No caso individual de um policial militar, também representado pela Defensoria, o desembargador Marcus Henrique Pinto Basilio concedeu liminar para suspender o andamento da ação penal até o julgamento de mérito do HC.

O magistrado avaliou que o pedido está fundamentado em matéria de Direito “com razoável plausibilidade constitucional e doutrinária”.

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HC 0057368-64.2020.8.19.0000

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