Complicações Médicas

STJ afasta dolo em morte causada por edema pulmonar após extração de dentes

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1 de dezembro de 2020, 8h43

Por não vislumbrar o elemento volitivo do dolo, que consiste na vontade de incorrer em conduta típica, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça desclassificou a denúncia, contra uma dentista, de homicídio doloso — referente à morte de um paciente por complicações decorrentes de extração de dentes.

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Para STJ, dentista violou dever objetivo de cuidado e, por isso, cometeu crime culposo 

Sem a configuração do dolo, a conduta é tida como culposa e, consequentemente, será julgada pelo juízo criminal de primeiro grau. A desclassificação havia sido negada pelo Tribunal de Justiça da Bahia, para quem o caso deveria ser julgado pelo Tribunal do Júri.

O caso ocorreu em 2014, quando a dentista extraiu cinco dentes superiores da vítima, mesmo tendo conhecimento do histórico médico que informava diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica. A paciente passou mal quando fez o retorno ao consultório para extrair outros seis dentes e morreu em decorrência de um edema pulmonar acentuado.

Segundo o Ministério Público, laudos mostram que existe correlação entre uso de anestésico e a ocorrência de óbito por edema agudo de pulmão. E que houve infrações técnicas por parte da dentista, porque fez a extração dos dentes sem exames pré-cirúrgicos que dimensionassem as condições de saúde da vítima e permitissem averiguar a sensibilidade quanto aos anestésicos a serem administrados.

Para as instâncias ordinárias, houve dolo eventual: o agente vislumbra o resultado típico e, conscientemente, pratica as ações ou omissões que culminarão nesse resultado típico. Para o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, não há nada nos autos que permita concluir que a dentista aceitou o resultado.

Emerson Leal
Não há nada nos autos que permita concluir que a dentista aceitou o resultado ao agir, disse Reynaldo Soares da Fonseca
Emerson Leal

O caso, por outro lado, se enquadra melhor no tipo penal culposo, que pressupõe a violação de um dever objetivo de cuidado e que o agente tenha a previsibilidade objetiva do resultado. É preciso que o agente tenha dado causa ao resultado por negligência, imprudência ou imperícia.

"É exatamente isso o que se observa neste caso em que a recorrente parece não ter tomado todas as precauções necessárias para impedir o resultado danoso, de modo que é possível extrair da narrativa ministerial elementos que autorizem o enquadramento típico da conduta como homicídio culposo", concluiu o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

RHC 126.003

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