Balizas delineadas

PGR sugere que STF restrinja critérios para ajuizamento de ADPF

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1 de dezembro de 2020, 20h08

Atualmente, a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é um instrumento muito abrangente. Por poder tratar de atos normativos, administrativos e jurisdicionais para proteger preceitos constitucionais lesados pelo Poder Público, o instrumento precisa de "balizas razoáveis para o seu uso devido e racional".

Rosinei Coutinho/SCO/STF
PGR Augusto Aras quer maiores balizas do conceito de preceito fundamental
Rosinei Coutinho/STF

A sugestão é do Procurador-Geral da República, Augusto Aras, em manifestação numa ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. 

De acordo com Aras, o conceito de preceitos fundamentais deve se restringir ao "número duro": princípios fundamentais (título I);
direitos e garantias fundamentais (sobretudo, no título II, mas previstos ao longo de todo o texto constitucional, além de tratados internacionais com envergadura de emenda à Constituição); cláusulas pétreas (artigo 60, § 4º ); e princípios sensíveis (artigo 34, VII).

"Esses preceitos constitucionais representam zona de certeza, aquém da qual a ideia de preceito fundamental não estará integralmente atendida", diz o PGR na longa manifestação.

A ADI chegou a corte em 2000, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB contra a Lei 9.882/99, que dispõe sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Federal (ADPF). Hoje, a relatoria está com o ministro Dias Toffoli.

Os advogados argumentam que o legislador extrapolou os limites da Constituição na produção do lei, porque deu poderes não previstos à Suprema Corte. Alegam ainda que houve violação dos princípios do juiz natural, da separação de poderes, entre outros.

Para o PGR, o pontapé inicial no debate deve ser a definição do que é preceito fundamental. O procurador afirma que não existe previsibilidade sobre o conteúdo e à extensão do bloco de constitucionalidade na ADPF.  

"Embora seja dado ao Judiciário extirpar inconstitucionalidades, não o é substituir-se aos juízos próprios do Executivo ou do Legislativo, arvorando-se na formulação de políticas públicas ou no estabelecimento de normas gerais e abstratas. A subsidiariedade material implica, portanto, também a prudente autocontenção do Supremo Tribunal Federal para atuação na via da ADPF", afirma o PGR.

Outro ponto que deve ter destaque para Aras é a identificação do que é "ato do poder público". "Para a admissibilidade da ADPF, há de se perguntar se o ato impugnado é dotado de eficácia mínima apta a deflagrar o aparato do controle concentrado", considera.

Na peça ao STF, o PGR aponta ainda que de 1999 até 2011, mais da metade das ações ajuizadas não eram sequer conhecidas no Supremo. O crescimento exponencial do uso da ADPF é constatado nos últimos seis anos (à exceção de 2018), conforme o procurador: apenas 15 arguições haviam sido ajuizadas em 2014; em 2019, foram 82. "A exceção, em poucos anos, convolou-se em regra", diz. 

Clique aqui para ler a manifestação
ADI 2.231

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