Opinião

Regras de etiqueta ou normas de valer?

Autor

  • José Cláudio Pavão Santana

    é pós-doutorado pelo Ius Gentium Conimbrigae - Centro de Direitos Humanos da Faculdade de Direito de Coimbra doutor em Direito do Estado (Direito Constitucional) pela PUC-SP mestre em Direito pela FDR-UFPE professor Associado de Direito Constitucional da UFMA associado à Associação Brasileira de Direito Processual Constitucional membro efetivo do Instituto Brasileiro de Estudos Constitucionais membro fundador da Academia Ludovicense de Letras membro efetivo da Academia Maranhense de Letras Jurídicas membro fundador do Instituto Maranhense de Direito Eleitoral e subprocurador do Estado do Maranhão.

1 de dezembro de 2020, 6h04

Desenha-se no Brasil (há muito deixou de ser esboço) a tentativa dos senhores Davi Alcolumbre e Rodrigo Maia de permanecer como presidentes, respectivamente, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.

A aventura é lançada sobre o colo do Supremo Tribunal Federal, que tem o papel de guardião da Constituição da República.

Sabe-se que a tarefa é simples. Até mesmo o comentarista de arbitragem diria que "a regra é clara". Contudo, quando o assunto é a boa-fé do intérprete, a coisa muda de figura.

O jeitinho brasileiro tem na "lei do Gérson" a expressão alegórica do que se traduz por corrupção da lei. Sim, a lei se corrompe quando sobre ela se põe o intelecto infectado pela má-fé. É quando a conformidade com o subjetivismo arrogante e indiferente ao contrato político que sucedeu o período autoritário, se revela a medida da aptidão totalitária.

A Constituição precisa de releituras, sempre e quando sua estabilidade exija. Ela deve refletir o mínimo ético de um povo, porquanto sua dimensão é mais do que jurídica ou política: é compromissória.

Não há dúvidas. Não há espaços vazios, não há lacunas nas normas originárias (as que nasceram no dia 5 de outubro de 1988) porque são normas, inclusive, imunes ao controle de constitucionalidade. Portanto, não há espaços para releituras que envolvam a disposição expressa do texto constitucional que diz:

"Artigo 57
§4º. Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)".

Há vedação expressa de recondução, prevalecendo, indiscutivelmente, sobre qualquer norma — estamos a falar de Constituição da República —, posto todas as outras estarem em patamar hierárquico inferior.

Nem se pretenda, pela via do ativismo judicial solerte, declarar possível um projeto de emenda à Constituição que, em respeito à autonomia do Poder Legislativo, possa ser elaborado às pressas. A própria iniciativa seria inconstitucional, posto desobedecer de modo claro o princípio da impessoalidade, fonte de inspiração do regime republicano que não tolera os ardis de índole monárquica absoluta.

A elegibilidade dos cargos, a responsabilização dos agentes, a impessoalidade dos mesmos e a alternância de poder são alicerces de um Estado republicano democrático de Direito. Não existe República pessoal, não existe Constituição para dois homens, que deveriam se envergonhar do propósito aventureiro.

Oxalá o Supremo Tribunal Federal tenha na memória a responsabilidade dos "freios e contrapesos", para estancar o que será sua derrocada, caso aquiesça com esta verdadeira declaração de descompromisso com o texto constitucional. Dirá, assim, que existem normas constitucionais inconstitucionais, relembrando uma época que a humanidade jamais deve esquecer, mas que não precisa ser relembrada de modo a transformar em regra de etiqueta o que deve ser tratado como norma de valer.

Espera-se que Berlim esteja na lembrança apenas como garantia do moleiro de Sanci-souci, para que, parafraseando, possamos dizer: há juízes em Brasília que garantem a eficácia da Constituição da República.

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    é pós-doutorado pelo Ius Gentium Conimbrigae - Centro de Direitos Humanos, da Faculdade de Direito de Coimbra, doutor em Direito do Estado (Direito Constitucional) pela PUC-SP, mestre em Direito pela FDR-UFPE, professor Associado de Direito Constitucional da UFMA, associado à Associação Brasileira de Direito Processual Constitucional, membro efetivo do Instituto Brasileiro de Estudos Constitucionais, membro fundador da Academia Ludovicense de Letras, membro efetivo da Academia Maranhense de Letras Jurídicas, membro fundador do Instituto Maranhense de Direito Eleitoral e subprocurador do Estado do Maranhão.

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