Opinião

Propostas de mudanças no CDC podem aumentar proteção em caso de pandemia

Autores

  • Estefani de Araujo Franco

    é graduanda em Direito pela Universidade Federal do Paraná monitora da disciplina de Direito do Consumidor e Relações Interprivadas da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná e colaboradora jurídica no escritório Jaster Advocacia.

  • Mariana de La Cruz Faxina

    é formada em direito pela UFPR (Universidade Federal do Paraná) pós-graduanda em Direito Empresarial pela FGV e analista societária na Contabilizei Ltda.

1 de dezembro de 2020, 14h32

Com o advento da pandemia da Covid-19, observou-se que o Código de Defesa do Consumidor brasileiro (Lei 8.078/90), popularmente chamado de CDC, possui algumas lacunas no que diz respeito à integral proteção do consumidor em tempos de pandemia ou calamidade. À vista disso, diversas foram as adaptações necessárias nas relações contratuais e, por conseguinte, nas relações consumeristas durante este período pandêmico, o que, muito embora não seja uma negativa à própria eficácia do CDC, pois é plenamente possível promover soluções a partir dos seus princípios, demonstra uma omissão legislativa que produz certa insegurança jurídica à proteção da parte mais vulnerável desta relação no atual momento.

Um dos fatos que comprovam o exposto foi o aumento desmedido do preço de diversos produtos essenciais para o combate ao coronavírus [1], como álcool em gel e máscaras, por exemplo, logo no início da pandemia. Como consequência, farmácias e mercados ficaram desabastecidos após uma corrida generalizada em busca desses e outros produtos, procriando preços ainda mais altos perante essa escassez. Assim, o consumidor se viu impotente diante desses abusos, pois esteve no centro de um impasse entre comprar os produtos mesmo a preços elevados ou deixar de comprá-los. Percebe-se que nos dois casos há uma intensificação da vulnerabilidade já existente, não tendo o consumidor a chance de ser protegido pela lei vigente.

Em linha semelhante, podemos citar o e-commerce como um dos setores que elevaram, de modo significativo, suas vendas nesta pandemia, e o consumidor que não estava acostumado com esse mercado se viu novamente com dificuldades intensificadas na proteção de seus direitos devido à alta complexidade envolvendo os ambientes virtuais. Um exemplo muito vivenciado foi a criação de lojas online que não respeitavam a totalidade das normas impostas para o comércio eletrônico, surgindo uma espécie de vulnerabilidade agravada dos consumidores [2].

Tendo em vista esses casos, mas também outros não delineados no presente artigo, os representantes legislativos procuraram alternativas para remediar as dificuldades enfrentadas. Assim, diversos foram os projetos de lei que surgiram na tentativa de sanar essas lacunas existentes em casos de pandemia ou calamidade. Somente no Senado são mais de 40 propostas entre as atuais e as formuladas antes da pandemia [3]. No entanto, sabemos que não basta qualquer proposta para alterar uma lei vigente, é preciso verificar se elas realmente são congruentes e capazes de suprir, da maneira devida, a lacuna existente, promovendo maior eficácia à proteção dos consumidores nas relações contratuais.

Sobre essa temática, o primeiro projeto de lei a merecer destaque é o PL 768/2020 [4], de autoria do senador Angelo Coronel (PSD-BA). A proposta é atribuir uma punição na esfera penal pela elevação, sem justa causa, de preços de produtos ou serviços em época de emergência social, calamidade pública ou pandemia, com pena de um a três anos de reclusão e multa. Para o senador, configura-se crime de maior gravidade quando a elevação ocorrer sobre produtos médico-hospitalares. Nessas condições, o consumidor ficaria protegido em casos futuros de nova flutuação nos preços de produtos essenciais, como os citados no início do presente artigo.

Sob a mesma premissa, o senador Styvenson Valentim (Podemos-RN) também propôs, através do PL 2.189/2020 [5], a configuração de crime pela elevação exorbitante nos preços de produtos e serviços essenciais, porém, insere no rol de situações aplicadas o estado de epidemia, calamidade pública e desastres de grandes proporções. Outra distinção com o PL citado anteriormente é a propositura de uma punição mais branda, de seis meses a dois anos de reclusão, mais a aplicação de multa.

Em contrapartida, tem-se o PL 1.453/2020 [6], do senador José Serra (PSDB-SP), o qual, ainda que prezando pelo controle de abusividades, visa a proibir a interferência de União, Estados e municípios no controle dos preços de produtos e serviços enquanto vigorar o estado de calamidade ou de pandemia, resguardando, porém, a sua possibilidade ao que toca produtos e serviços essenciais.

Inobstante, valioso salientar que a pandemia também trouxe dificuldades nas relações de consumo no que diz respeito aos contratos de fornecimento estabelecidos sem qualquer previsão de reajuste em casos excepcionais, como o de calamidade. Tal fato, sem sombra de dúvidas, ressalta o desequilíbrio contratual das relações de consumo, caminho este totalmente oposto do expectado pelo CDC, e que, ademais, tem o potencial de gerar perdas gigantescas tanto para fornecedores quanto para consumidores, a depender da situação fática.

Visando a proteger as relações de consumo de conflitos como esses, há o PL 1.520/2020 [7], no qual a autora, Rose de Freitas (Podemos-ES), propõe fixar condições de reequilíbrio dos contratos em casos de surto, assegurando a possibilidade de alterações nos contratos entre fornecedores e consumidores durante o período de decretação de estado de calamidade pública no país.

Além desses citados, há diversos outros projetos de lei que prezam o avanço nas relações de consumo, principalmente com o escopo de aumentar a proteção do consumidor. Dentro desse contexto, caso aprovadas, as propostas podem trazer as esperadas melhorias ao CDC. Todavia, como se pode presumir diante de inúmeros projetos de leis promovidos desde o início do ano, a grande maioria das propostas atinentes à relação de consumo se encontra estagnada na Casa Legislativa e, ao que parece, pode levar tempo considerável para efetiva aprovação.

No entanto, não se pode olvidar, por óbvio, que variados projetos já foram aprovados, fazendo vigorar leis emergentes às relações contratuais que tocam as relações de consumo e outras tantas áreas do Direito, como a importantíssima Lei nº 14.010/2020 [8], que instaura o regime jurídico emergencial e transitório nas relações de Direito Privado (RJET).

Outrossim, é inegável que os 30 anos do CDC trouxeram inovação e vasta amplitude à defesa do consumidor, tendo solvido diversos problemas que a referida classe enfrentava. Contudo, ainda há muito espaço para o aperfeiçoamento, uma vez que a sociedade é dinâmica e, como tal, exige uma constante adaptação da "lei seca" aos novos cenários e experiências sociais. Conclui-se que, diante desta nova realidade, é preciso aprimorar os dispositivos que versam sobre as relações de consumo ora impactadas na pandemia. Espera-se, portanto, que em breve alguns desses projetos de lei sejam aprovados e passem a trazer mais segurança aos consumidores diante de situações adversas como esta que estamos a vivenciar.

 


[1] FRAGA, E. Brasileiro é dos que mais sentem a 'inflação da Covid', aponta estudo. Folha de S. Paulo, set. 2020. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2020/09/brasileiro-e-dos-que-mais-sentem-a-inflacao-da-covid-aponta-estudo.shtml>. Acesso: 27 de nov. de 2020.

[2] ÁVILA, M; SAMPAIO, S. A suspensão do direito de arrependimento do artigo 49 do CDC. ConJur, jul. 2020. Disponível em <https://www.conjur.com.br/2020-jun-17/garantias-consumo-suspensao-direito-arrependimento-cdc>. Acesso em: 25 de nov, 2020.

[3] Agência Senado. Propostas mudam CDC para elevar proteção ao consumidor em calamidades. Senado Notícias. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/09/11/propostas-mudam-cdc-para-elevar-protecao-ao-consumidor-em-calamidades>. Acesso em: 25 de nov. 2020.

[5] Senado Federal. Projeto de Lei nº 768/2020. Disponível: < https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/141121>. Acesso em: 27 de nov. de 2020.

[6] Senado Federal. Projeto de Lei nº 2.189/2020, Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/141714>. Acesso em: 27 de nov. de 2020.

[7] Senado Federal. Projeto de Lei nº 1.453/2020. Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/141412>. Acesso em: 27 de nov. de 2020.

[8] Senado Federal. Projeto de Lei nº 1.520/2020. Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/141424>. Acesso em: 27 de nov. de 2020.

[9] Congresso Nacional. Lei 14.010 de 10 de julho de 2020. Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14010.htm>. 

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