Beco do Batman

Uso de grafite de rua em editorial de moda fere direito autoral, diz STJ

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31 de agosto de 2020, 21h31

A permissão prevista no artigo 48 da Lei de Direitos Autorais referente à reprodução de obras localizadas em via pública não se traduz no uso com cunho comercial, ou seja, a exploração econômica da obra por meio das mais variadas formas. Esse direito pertence ao autor e a seus sucessores.

Igor Leandro
Grafite usado na publicação está localizado no Beco do Batman, em São Paulo 
Igor Leandro

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial de uma editora que publicou em uma de suas revistas um editorial de moda tendo como fundo um grafite localizado no Beco do Batman, em São Paulo.

O colegiado manteve o entendimento das instâncias ordinárias, segundo o qual a publicação teve propósito inegavelmente comercial e publicitário. Na fotografia publicada, foram inseridos nomes, marcas e preços das roupas usadas pelo modelo fotográfico, tendo a peça de arte como fundo.

A editora alegou que o caso se enquadra no artigo 48 da Lei 9.610/1998, segundo o qual "as obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais".

Relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva explicou que esse artigo deve ser interpretado o contexto integral da legislação autoral, que constitui um verdadeiro microssistema legislativo de tutela do direito de autor. 

Explicou que o artigo 48 tem origem na Convenção de Berna, que em seu artigo 9º permite a reprodução de uma obra protegida sem a prévia e expressa autorização do autor, desde que o caso seja especial, a reprodução não afete a exploração normal na obra e não ocorra prejuízo injustificado aos interesses legítimos do autor.

Por isso, os prejuízos materiais no caso são evidentes, segundo o ministro Villas Bôas Cueva. "A permissão prevista no artigo 48 da LDA referente às obras localização em logradouros públicos não se traduz na reprodução com cunho comercial, ou seja, a exploração econômica da obra por meio das mais variadas formas, direito que pertence ao autor e a seus sucessores", disse.

Gustavo Lima
Mesmo se não tivesse existido má-fé, o ato deve ser reparado, disse ministro Cueva 
Gustavo Lima

Diferenciação
O acórdão da 3ª Turma ainda faz diferenciação com caso julgado pela 4ª Turma, em que se concluiu que Obras de arte podem ser exibidas sem violar direito autoral quando não representam o conteúdo principal do novo conteúdo produzido. 

No caso, uma pintura entregue em consignação a empresa para exposição e venda foi parte do cenário de um filme publicitário, veiculado em canais de televisão por vários meses, sem sua licença. No caso, ela apareceu em meio ao enfoque panorâmico, enquanto que no caso do grafitti, a publicação fez o editorial exatamente na frente da obra.

O relator ainda destacou que mesmo se não tivesse existido má-fé da editora, o ato ilícito foi praticado, havendo excesso no fim econômico, com claro nexo causal da conduta e o dever de reparar.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.746.739

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