Separação de poderes

TJ-SP veta plano da Defensoria Pública para delimitar ação da PM em protestos

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31 de agosto de 2020, 21h35

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A corte entendeu que não cabe ao Judiciário interferir nas políticas do Executivo 
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3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido da Defensoria Pública paulista para obrigar o governo do Estado a delimitar a atuação da Polícia Militar em protestos de rua.

De acordo com a corte estadual, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes, ou seja, a Justiça não pode determinar a maneira como o Poder Executivo vai implementar suas políticas, em especial com relação à segurança pública, tema sensível e que atinge a totalidade da população.

Dessa maneira, o colegiado deu provimento a um recurso da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo e negou um recurso adesivo da Defensória no bojo de ação civil pública que questiona a atuação da PM em manifestações em São Paulo.

A Defensoria ajuizou a ação civil para obrigar o governo estadual a adotar um plano de atuação em eventos populares. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente e o Executivo se viu condenado a apresentar um plano em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100 mil, além reparar danos morais sociais fixados em R$ 1 milhão para cada evento, em um total de oito indicados na ação — R$ 8 milhões, portanto, a serem revertidos ao fundo de proteção ao direitos difusos e danos patrimoniais individuais.

Entre as medidas indicadas pela Defensoria estavam a elaboração de um projeto que delimitasse a atuação da PM em manifestações públicas, com a abstenção do uso de armas de fogo, gás lacrimogêneo e bombas de efeito moral e a indicação de um negociador civil, entre outras ações.

No julgamento do recurso no TJ-SP, a procuradora Ana Paula Manenti dos Santos fez sustentação oral em defesa do Estado. Ela argumentou que a atuação policial se dá conforme os treinamentos oferecidos pela corporação, existindo manuais de conduta relativos às situações de controle de manifestações e protestos.

Em relação aos danos morais coletivos, a Procuradoria alegou que não houve individualização dos eventos a permitir o exercício pleno da defesa e pediu a redução da multa fixada.

A corte paulista acolheu os argumentos da Promotoria e a decisão de primeira instância foi modificada. Ao analisar a matéria, o relator, desembargador Maurício Fiorito, identificou que se tratava de causa complexa, que implicava a ponderação entre direitos e garantias constitucionais, que envolviam o direito de reunião (artigo 5º, inciso XVI da Constituição) e o direito à segurança, previsto no caput do artigo 5º.

"Se realizarmos a ponderação acima descrita, o deferimento do pedido seria inadequado, desnecessário e desproporcional, visto que o direito fundamental da liberdade de reunião, na atual sistemática deste Estado de São Paulo, de forma alguma está cerceado pela presença da Polícia Militar”, pontuou o desembargador.

O magistrado também argumentou que seu julgamento, de forma alguma, pactua com eventuais excessos de membros da PM em manifestações públicas ou privadas. "Se ocorrerem, por óbvio, após respeitadas as garantias da ampla defesa e contraditório, as punições tanto na esfera administrativa quanto na judicial devem ser rigorosas e exemplares", pregou.

Por fim, o relator apontou que se a decisão de primeira instância fosse mantida o Judiciário iria dar aval para que a Defensoria Pública assumisse a posição de quem define as prioridades da Administração.

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1016019-17.2014.8.26.0053

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