entendimento do TSE

Prazo para documentação em tomada de contas partidárias dá efetividade, diz STF

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31 de agosto de 2020, 12h31

A imposição de prazos pela autoridade que conduz o processo de tomada de contas serve para dar racionalidade ao sistema. Evita-se, com isso, um total esvaziamento do comando constitucional de prestação de contas.

José Cruz/ Agência Brasil
Sem prazo para anexar documentação, tomada de contas se tornaria inócua, segundo o ministro Gilmar Mendes 
José Cruz/ Agência Brasil

Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal negou provimento a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada por 17 partidos políticos questionando normas do Tribunal Superior Eleitoral que disciplinam a apresentação de documentos na prestação de contas.

A Resolução 23.604/2019 restringe a apresentação de documentos pelos partidos à fase inicial do processo, antes mesmo da etapa de defesa. Os partidos argumentaram que a resolução contraria diretamente a lei eleitoral, que permite a apresentação de documentos em qualquer etapa do processo de prestação de contas.

Impedido de esclarecer os gastos, o partido está sujeito a multas a serem pagas com recursos próprios (que não venham do fundo eleitoral). Assinaram a ação o DEM, MDB, PSB, PDT, PL, PP, PC do B, PSD, PSDB, PT, Cidadania, PSol, Solidariedade, PTB, PSL, Republicanos e Podemos.

A pedido do relator da ação, ministro Gilmar Mendes, a então presidente do TSE, ministra Rosa Weber, enviou manifestação defendendo que, sem o respeito aos prazos para tomada de contas, o processo se tornaria inócuo. O prolongamento excessivo resultaria do fato de que novos documentos deveriam ser remetidos ao órgão para emissão de novo parecer a cada nova anexação.

“Bastaria a apresentação de provas, em grande quantidade documental, às vésperas do decurso do prazo legal de julgamento de contas pela Justiça Eleitoral para que o comando constitucional da prestação de contas fosse inteiramente esvaziado”, concluiu o ministro Gilmar Mendes. Neste ponto, a decisão do Plenário foi unânime.

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Decisão do STF segue a jurisprudência consolidada da TSE sobre o tema 
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Divergência
O outro pedido na ADI diz respeito à Resolução 21.841/2004, que proíbe os diretórios nacionais das legendas de repassarem recursos aos diretórios estaduais ou municipais que tenham suas contas desaprovadas pelo juiz eleitoral local ou Tribunal Regional Eleitoral.

O diretório nacional fizer qualquer repasse após uma decisão contrária, estará sujeito a penalidades — ainda que a decisão venha a ser modificada, e mesmo antes que ela tenha sido comunicada oficialmente ao órgão nacional.

O argumento sensibilizou o relator, que deu parcial provimento para dar interpretação conforme para que eventual punição em razão de repasse de verba não se dê “sem a devida comprovação de sua inequívoca ciência, mediante intimação ou citação, da sanção”.

Para o ministro Gilmar, no entanto, não se pode atribuir qualquer repercussão oriunda de relação jurídico-processual a terceiro que não participou do processo antes que este seja formalmente citado ou intimado para agir conforme previsão legal. Devido à grande quantidade de órgãos partidários municipais, seria praticamente impossível o acompanhamento individualizado pelos diretórios nacionais.

Neste ponto, o relator ficou vencido. Prevaleceu o voto do ministro Luiz Edson Fachin, para quem a norma é mero requisito para a eficácia da sanção. Como o diretório nacional do partido tem apenas o ônus de deixar de efetuar o repasse, não é necessária sua intimação específica. Esse entendimento está consagrado na jurisprudência do TSE.

“Ao diretório que teve as contas desaprovadas, exige-se, pela própria boa-fé, que comunique ao órgão superior a sanção ou proceda ao estorno do repasse indevido”, concluiu o ministro Fachin. Este voto foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski. Em voto separado, o ministro Alexandre de Moraes chegou à mesma conclusão.

Já os ministros Luís Roberto Barroso atualmente presidente do TSE e Marco Aurélio não conheceram do pedido neste ponto porque a ADI foi ajuizada quando a Resolução 21.841/2004 já havia sido revogada por outra. Assim, a ação não seria cabível.

Clique aqui para ler o voto do ministro Gilmar Mendes
Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio
Clique aqui para ler o voto do ministro Luiz Edson Fachin
Clique aqui para ler o voto do ministro Luís Roberto Barroso
Clique aqui para ler o voto do ministro Alexandre de Moraes
ADI 6.395

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