Precedente aplicável

Modulação do STF sobre cobrança de FGTS vale para ação contra estado, diz STJ

Autor

31 de agosto de 2020, 7h48

A decisão do Supremo Tribunal Federal que fixou tese segundo a qual o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de Direito Privado. Sua aplicação independe da natureza jurídica da parte ré.

STJ
Ministra Regina Helena Costa analisou decisão do STF e concluiu que aplicação não depende da parte ré no processo 
STJ

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça desproveu recurso especial ajuizado pelo estado do Amazonas que pretendia afastar a aplicabilidade desta decisão, pois construída em relação a litígio envolvendo um particular e o Banco do Brasil (pessoa jurídica de Direito Privado). 

A questão reside na modulação de efeitos fixada pelo Plenário do Supremo, que, no caso concreto, afasta a prescrição da pretensão de ressarcimento pela servidora e age contra os interesses do governo amazonense. 

Quando fixou a tese, o Supremo decidiu que ela só seria válida para os casos em que o prazo prescricional para o ressarcimento dos valores de FGTS começasse a correr após a data do julgamento, ocorrido em novembro 2014. Nessas hipóteses, o prazo seria de cinco anos.

Mas se esse prazo já estivesse correndo, valeria a regra anterior, de 30 anos. Com uma ressalva: a ação de ressarcimento precisaria ser ajuizada em, no máximo, cinco anos a partir da decisão do Supremo.

No caso concreto analisado pelo STJ, a prescrição para a autora começou a correr em 2010. Portanto, já estava em andamento quando o STF definiu a tese. Pelo prazo de 30 anos, se encerraria apenas em 2040. Como ela ajuizou a ação em 2017, tem direito ao ressarcimento por todo o período trabalhado (cerca de sete anos, de 2010 a 2017).

STJ
Relator, ministro Napoleão Nunes Maia ficou vencido 
STJ

Divergência
Prevaleceu o voto da ministra Regina Helena Costa, que analisou decisões monocráticas dos ministros do Supremo Tribunal Federal para concluir que o precedente firmado no ARE 709.212 não tem aplicação restrita aos litígios que envolvam pessoa jurídica de Direito Privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré.

"Na esteira dos precedentes indicados, aplica-se a repercussão geral (Tema 608/STF) às ações ajuizadas em face da Fazenda Pública que visam ao recebimento do FGTS em decorrência de contrato de trabalho temporário declarado nulo", concluiu.

A tese do governo amazonense é que, em vez do decidido pelo STF, deve ser aplicado o artigo 1º da Lei 8.036/1990, segundo o qual as dívidas passivas dos estados, bem como qualquer ação contra a Fazenda estadual, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. É o que entendia o relator, ministro Napoleão Nunes Maia.

"Tal modulação de efeitos pretendeu resguardar o direito dos que, até então, se beneficiavam do prazo prescricional trintenário, o que esta Corte já afastava para os casos em que o Poder Público fosse parte. Se tal prazo trintenário não produzia efeitos quanto aos entes públicos, não se mostra razoável que a modulação de efeitos de sua inconstitucionalidade o faça", explicou.

Clique aqui para ler o voto da ministra Regina Helena Costa
Clique aqui para ler o voto do ministro Napoleão Nunes Maia
1.841.538

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!