Direitos autorais

Loja de roupas deve indenizar artista por uso indevido de estampa em seus produtos

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31 de agosto de 2020, 17h53

A Lei  9.610/98, que regula os direitos autorais, dispõe em se artigo 7º, exemplos de obras protegidas, dentre eles desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética, dispensando em seu artigo 18 qualquer ato de registro para sua proteção, exigindo autorização prévia e expressa do autor para sua utilização, a qual se presume onerosa.

Esse entendimento foi adotado pela juíza Daniela Pazzeto Meneghine Conceição, da 39ª Vara Cível Central de São Paulo, ao condenar as Lojas Renner a indenizar um profissional de arte digital em R$ 10 mil por danos morais e R$ 77 mil por danos materiais. O artista firmou contrato com a loja para criação de uma coleção de desenhos a serem impressos em tecidos, mas a empresa teria usado as gravuras posteriormente, com pequenas alterações, para estampar outros produtos, sem prévia autorização e créditos, violando direitos autorais. 

De acordo com a juíza, a perícia judicial apontou, sem dúvidas, que autoria dos desenhos é mesmo do artista. “De fato, as figuras evidenciam a semelhança dos desenhos, que diante das pequenas alterações realizadas pela ré, não possibilita a dissociação com o desenho original de autoria do autor, eis que mantida a essência e características principais da figura copiada, conforme ponderações feitas pelo perito”, afirmou.

Assim, segundo a magistrada, "inquestionável ser o autor detentor da proteção legal conferida pela Lei 9.610/98 e, diante da violação de seus direitos, deve ser reparado pelos prejuízos causados". O valor do dano material foi arbitrado com base na quantidade de três mil peças de roupa vendidas, conforme disposto em lei, porque a empresa, diante da dúvida suscitada com relação aos direitos autorais, havia recolhido o produto do mercado.

“Em relação aos danos materiais, verifica-se que o cumprimento do mandado de busca e apreensão (autos em apenso) restou infrutífero, eis que na ocasião a ré, tal como admitiu em sua peça de defesa, já havia retirado o produto de mercado, diante das dúvidas existentes quanto à sua autoria do desenho estampado em seus produtos, fato este que impossibilitou auferir a quantidades de produtos vendidos a fim de balizar o valor indenizatório a ser ressarcido, se impondo na hipótese a aplicação do parágrafo único do artigo 103 da Lei 9.610/98”, disse.

Processo 1010277-93.2016.8.26.0100

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