Disputa de terras

Justiça Federal condena indígenas por organização criminosa, extorsão e incêndio

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31 de agosto de 2020, 10h08

Quatro índios de uma mesma família, líderes da comunidade caingangue Passo Grande do Rio Forquilha, localizada entre os municípios de Cacique Doble e Sananduva, no norte gaúcho, foram condenados pelos crimes de organização criminosa e extorsão pela 3ª Vara Federal de Passo Fundo (RS). Dois dos indígenas foram condenados, também, por incêndio criminoso em lavouras de soja.

Os fatos que resultaram nas condenações ocorreram em 2016. E se constituem em mais um capítulo das tensões provocadas por disputas de terras, entre indígenas e agricultores familiares, que ocorre naquela região desde 2011. A sentença foi proferida no dia 24 de agosto. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4)

Denúncia do MPF
De acordo com a denúncia protocolada pelo Ministério Público Federal (MPF), três dos réus constrangeram agricultores do município de Cacique Doble, mediante ameaça, a entregar 20,5 toneladas de sua safra de soja, além de R$ 5.700 em cheque. Caso não obtivessem a vantagem exigida, os denunciados iriam incitar a comunidade indígena a invadir as terras e casas dos agricultores. Para evitar o pior, as vítimas cederam parte de sua colheita indiretamente, por meio de uma empresa de cereais, registrando um dos demandados como beneficiário, enquanto o cheque foi entregue a outro réu.

Poucos meses depois, um dos acusados — então cacique da comunidade — foi preso por crime de extorsão, ocasião em que teria prometido retaliações. Segundo o MPF, o filho do cacique teria em seguida ameaçado agricultores sediados próximos à comunidade. No dia seguinte, este mesmo filho teria liderado um grupo de outros índios não identificados e causado incêndios criminosos em diversas lavouras. Nessa ação, foram destruídos 8,5ha de soja, 44ha de trigo em fase de pré-colheita e 221,5ha de áreas agrícolas preparadas para o plantio, gerando um prejuízo de R$ 133 mil à época.

Os fatos narrados ocorreram em 2016. No entanto, a investigação levou ao conhecimento do MPF de que os suspeitos vinham praticando, em tese, constantes delitos de extorsão e incêndio, utilizando-se da ameaça constante de que a comunidade indígena que lideravam invadiria as terras e casas dos agricultores, queimaria seus campos e destruiria suas lavouras, bem como impediria o plantio das safras.

O MPF narrou uma série de fatos, imputados aos suspeitos, acusando-os de ameaçar diversas famílias; demarcar áreas próprias fora da reserva, em propriedades particulares; subtrair colheitas e gado; agredir agricultores; incendiar campos; e, segundo testemunhas, "sempre escoltados por um grupo de pessoas armadas que trafegam usando principalmente um veículo camioneta".

Segundo o MPF aportou na denúncia, os quatro réus (o cacique, seu irmão e seus dois filhos) "constituíram, financiaram e integraram organização criminosa, sendo que se associaram de forma estruturada e ordenadamente, com divisão de tarefas". Os procuradores da República que cuidam do caso também apresentaram acusação por organização criminosa majorada (com emprego de arma de fogo).

Deslocamento de competência
Na realidade, a ação penal foi protocolada, originalmente, pelo Ministério Público estadual e tramitou junto à Justiça Estadual, na Comarca de Sananduva (RS), tendo como desfecho a condenação dos réus. Posteriormente, após encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), para exame da apelação dos réus, foi suscitado conflito de competência. A decisão acerca da competência sobreveio do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou que o processamento e julgamento devem ocorrer perante a Justiça Federal. Os autos foram, então, digitalizados para o sistema de processo eletrônico (eproc), sendo mantida a instrução e anulada somente a sentença prolatada pela Vara Judicial daquela comarca.

Em sede de memoriais, os acusados pediram a absolvição. O cacique e o filho mais velho defenderam a inexistência de provas da participação no incêndio, bem como a inexistência de provas de impedimento de plantio. Segundo a defesa, não havendo materialidade quanto ao crime de extorsão e autoria quanto ao de incêndio, não é possível imputar aos réus o crime de integrar organização criminosa.

O filho mais novo alegou que foi acusado pelo simples fato de possuir o mesmo sobrenome, negando participação na organização criminosa. Não haveria provas nem testemunhos contra ele. Também destacou que foi eleito vereador da cidade de Cacique Doble (RS), fazendo votos entre índios e brancos. O irmão do cacique também arguiu ausência de provas. Assim, sem qualquer prova robusta da autoria, não se poderia condenar unicamente com base no depoimento das vítimas.

Sentença procedente
Após analisar as provas, a juíza federal substituta Priscilla Pinto de Azevedo julgou separadamente cada acusação. No tocante ao crime de extorsão, considerou demonstradas a materialidade e a autoria nos autos, pelos documentos da venda simulada das 20,5 toneladas de soja; pela apresentação do cheque no valor de R$ 5.700, nominal a terceiros, mas utilizado por um dos réus para a compra de um veículo; pelo recibo desta compra; e, notadamente, pelos depoimentos colhidos em audiência, não somente das vítimas, mas também de outras testemunhas que relataram a agressividade dos acusados.

Para a magistrada, as provas demonstraram, cabalmente, que os pagamentos efetuados pelas vítimas não ocorreram de forma espontânea, mas em razão do constrangimento e ameaças proferidas pelos réus. “Está demonstrado que as vítimas foram obrigadas a entregar parte de sua colheita e o cheque de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), estando caracterizada a ação nuclear do tipo de constranger no sentido de obrigar alguém a fazer, o que ocorreu mediante grave ameaça (meio executório), evidenciada notadamente pela prova testemunhal produzida, que explicitou o contexto em que os fatos ocorreram, consistente no temor que tinham de que seriam impedidos de plantar e colher toda a área de que eram proprietários”, explicou na sentença. Destacou que os relatos das vítimas, sendo seguros e coerentes, devem ser considerados elementos de convicção.

Conforme relata a sentença, uma das testemunhas informou em audiência que havia constantes ameaças de fogo nas casas e nas lavouras, caracterizando-se como uma “tortura psicológica”. Outra testemunha narrou o medo que sentiam pelo “terrorismo da família” dos réus, que, no momento do plantio, determinavam que parassem o trabalho e que as terras seriam utilizadas pelos indígenas, também referindo que havia ameaças de incêndio.

Estes e outros testemunhos também serviram de provas para a acusação da imputação de incêndio criminoso. O filho mais novo do cacique foi considerado culpado pelo crime. A juíza ainda destacou que o álibi apresentado pela defesa (fotos na praia e publicações em site de redes sociais) é insuficiente, pois é possível publicar fotos antigas a qualquer momento. A juíza Priscilla observou que o réu poderia ter juntado documentos, notas de compras, transporte, ou mesmo testemunhos, mas nenhuma prova neste sentido veio aos autos. Por outro lado, concluiu que não existem provas contundentes de que o incêndio foi uma ação orquestrada diretamente pela chefia da comunidade. Sendo assim, o cacique e o filho mais velho que, na data dos incêndios, estavam presos preventivamente, foram absolvidos desta acusação.

Ao julgar a acusação de organização criminosa, a juíza federal contextualizou a disputa de terras entre índios e brancos nas regiões de Sananduva e Cacique Doble, que ocorre desde que uma portaria do Ministério da Justiça declarou, em 2011, como de ocupação indígena a área de Passo Grande do Rio Forquilha. No entanto, a portaria foi anulada judicialmente no ano seguinte por não ter havido qualquer tipo de demarcação no local pelas autoridades competentes. A questão ainda pende de decisão de Recurso Especial no Supremo Tribunal Federal. Enquanto não há definição sobre o assunto, as terras permanecem legitimamente com os seus atuais proprietários.

A juíza observou que, além de extorsão e incêndio, há provas nos autos de inúmeros outros fatos anteriores, em que os réus, de maneira organizada e estruturada, teriam praticado, de maneira contínua, ameaças, extorsões e violência contra os agricultores familiares estabelecidos nas terras sob disputa. Ela considerou haver demonstração robusta quanto à formação da organização criminosa pelos acusados: enquanto o cacique e o filho mais velho, que também veio a ser cacique, organizavam a ação do grupo criminoso, atuando como líderes; já o irmão do cacique e o filho mais novo integravam o grupo, agindo quando necessário para que os objetivos almejados pelo bando fossem alcançados.

A magistrada constatou que a associação contava com a participação, no mínimo, dos quatro acusados, além de outros indígenas que acabaram por não ser identificados, de modo estável e permanente, desde 2013 até a prisão preventiva dos líderes, em 2016. No entanto, ela considerou que, ainda que existissem indícios nos autos, não ficou demonstrado cabalmente o uso de armas de fogo por parte do grupo criminoso, sendo inviável a majoração do tipo penal.

"Pelo que se pode apurar, o grupo criminoso, valendo-se da prática de crimes, pretendia, por suas próprias forças, fazer cumprir a Portaria nº 498/2011 do Ministério da Justiça, que declarou como de ocupação indígena a área do Passo Grande do Rio Forquilha, notadamente com a ocupação de terras e extorsões de agricultores”, concluiu a juíza. Entretanto, não havendo uma definição que autorize que os indígenas tomem posse das terras, Priscilla considerou inadmissível que, sob o pretexto de pressionar o poder público por uma definição, o grupo pratique crimes, tais como, extorsões, esbulhos possessórios, lesões corporais e incêndio. “Não se admite que, por tratar-se de indígenas, estes sejam considerados acima da lei, de modo que, estando demonstrada nos autos a prática criminosa pelo grupo organizado e integrado pelos réus, impõe-se a condenação penal", finalizou.

Todos os réus foram condenados pelo crime de organização criminosa; o cacique, o irmão e o filho mais velho foram condenados por extorsão; e o filho mais novo, condenado por incêndio criminoso. As penas fixadas variam entre 11 anos de reclusão (no caso do cacique) e 8 anos e 11 meses de reclusão, no caso do seu irmão, que é o único que poderá apelar em liberdade. Os demais têm sua prisão cautelar mantida. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS.

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5007150-59.2019.4.04.7104/RS

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