Opinião

Gargalos do sistema judicial: identificação, críticas e sugestões — Parte 3

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31 de agosto de 2020, 10h35

Continuação da parte 2

Muito se critica, com boas razões, a linguagem empolada, nem sempre com rigor técnico, o latinório, o juridiquês dos profissionais da área jurídica. Também os médicos usam linguagem peculiar, mais distante da compreensão do vulgo. Para eles, as pessoas não têm febre, mas hipertermia, não sofrem desmaios, mas síncopes, nem dor de cabeça, mas cefaleia…

A despeito da necessidade da linguagem técnica, para identificar realidades específicas de cada área do conhecimento humano, distinta da acepção comum das palavras de uso corrente, não deixaria de ser muito salutar também o emprego de palavras de uso geral, que a maioria das pessoas compreende com mais facilidade.

Um escritor francês, filósofo e poeta, Paul Valéry (1871-1945) apresenta conselho de grande sabedoria e utilidade para quem escreve: "Entre duas palavras, escolha a mais simples; entre duas palavras simples, escolha a menor".

As palavras mais simples, de uso mais comum e geral, também as menores, permitem apreender com mais facilidade e rapidez o pensamento que elas exprimem.

Nós, os profissionais da área jurídica, não seríamos mais facilmente compreendidos se disséssemos "aparência de bom Direito" em vez de "fumus boni iuris", que somente os profissionais da área sabem o que significa? Não seria mais saudável que os clientes conseguissem compreender melhor o que escrevem os advogados em defesa dos seus interesses? Que as partes, destinatárias das decisões judiciais, conseguissem compreender melhor o significado e motivos dessas decisões? Que a sociedade tivesse condições de melhor compreender como funciona e o que impulsiona a atuação desse poder da República? Não presta um serviço público relevante que deva submeter-se a controle social?

Mas não é só a questão da linguagem que dificulta e retarda o trabalho dos próprios profissionais da área, mas, em especial, o excesso de texto e a falta de objetividade. Texto em demasia acaba por diluir e fazer menos visível o que há de essencial e mais importante nos arrazoados jurídicos e nas decisões judiciais.

Os recursos da informática facilitam e estimulam peças cada vez mais longas, transcrições e mais transcrições, produzidas com os recursos de "copia e cola", que tornam os escritos enfadonhos, prejudicam a compreensão do conjunto, dificultam a percepção das particularidades e, sobretudo, roubam tempo precioso e escasso diante da massificação e agigantamento das demandas sociais.

Conta-se que um ex-presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao se deparar com uma petição inicial de mandado de segurança com cerca de 60 laudas, em época talvez em que os recursos da informática ainda não estavam tão disseminados, para apreciação de pedido de liminar, teria proferido decisão mais ou menos do seguinte teor: "Se o impetrante necessitou de 60 laudas para demonstrar o seu pretenso direito, isso significa que não é liquido e muito menos certo. Indefiro, pois, a petição inicial".

Um magistrado de São Paulo conta ter vivido uma situação curiosa. Admirou-se da objetividade e concisão de peça elaborada por um advogado, com quem teve depois oportunidade de contato pessoal. Muito enalteceu a qualidade daquela peça, que continha tudo o que era necessário e nada que não o fosse. Advogado de muitas décadas, pelo baixo número da inscrição na OAB e idade aparente, bastante lisonjeado, comentou ser do tempo em que as custas judiciais eram recolhidas por selo e com valor proporcional ao número de laudas de cada peça para justificar o seu poder de síntese…

Outra magistrada, também de São Paulo, teria despachado para o advogado apresentar resumo das razões que havia deduzido em peça gigantesca…

É evidente não caber cogitar de cercear a liberdade, a criatividade e as opções dos profissionais na elaboração dos seus escritos, na escolha e na quantidade de argumentos que empregam para convencimento das suas razões, mas é possível estimular o exercício da objetividade, da concisão e do poder de síntese, pelo efeito saudável de facilitar a compreensão, permitir melhor percepção dos variados aspectos e poupar tempo precioso de leitura e exame.

A lei processual impõe ementa para os acórdãos, decisões colegiadas dos tribunais, Código de Processo Civil em vigor, artigo 943, §1º.

Seria salutar que também o impusesse para as sentenças e para todas as peças processuais: petição inicial, recursos, incidentes…

Assim, tudo que as decisões judiciais devem examinar constaria das ementas das correspondentes peças processuais, e das ementas dessas decisões tudo que cuidassem de examinar, o que muito estimularia o poder de clareza, objetividade e concisão, poupando tempo e trabalho de todos os envolvidos com a função jurisdicional.

Com tal percepção, advogados, ao menos do Estado de São Paulo, criaram o hábito de entregar memoriais escritos aos juízes que participarão, nos tribunais, do julgamento de recursos do seu interesse, com grande esforço de concisão, para assegurar que as suas principais razões sejam lidas, bem compreendidas e consideradas nesses julgamentos.

Trata-se de movimento inverso àquele que foi estimulado com a disseminação do uso pessoal dos microcomputadores, de peças cada vez mais longas, na crença talvez de aumentar o poder de convencimento, ou de que maior número de iscas aumente as chances de captura do peixe…, Ou, ainda, com propósito deliberado de dificultar a solução dos processos.

Agora, a objetividade e a concisão, impulsionadas não pelo propósito de dificultar a solução dos processos, mas de ter as razões apresentadas percebidas, examinadas e compreendidas.

Um amigo advogado conta que, ainda na época das máquinas de escrever, num processo de inventário que patrocinava, em nome de um dos herdeiros citados foi apresentada uma peça também com cerca de 60 laudas, a respeito da qual foi intimado para se manifestar. Diante de tamanho exagero, bastante incomum naqueles tempos de parcos recursos tecnológicos, ele entendeu de exercitar ao máximo a sua capacidade de concisão, tendo antes de ler toda aquela peça gigantesca, para apreender os aspectos jurídicos enfocados, e depois restringir a sua manifestação a uma única lauda, que foi sucintamente acolhida pela apreciação do juiz. O autor daquela longa peça então o contatou, lamentou que o juiz não a houvesse bem examinado para se convencer das suas razões, sendo, então, solicitado a imaginar aquele juiz chegando ao seu gabinete de trabalho, tendo à sua mesa alta pilha de processos para despachar, que ele vai examinando e despachando um a um, deparando-se ao meio com uma peça de 60 laudas, se ele ainda teria disposição mental para ler e examiná-la por inteiro… Acabaram celebrando um acordo!

As seguintes recomendações, extraídas da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, para a elaboração dos textos legais, em cumprimento ao disposto no artigo 59, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, são igualmente válidas e preciosas para quaisquer outros escritos, jurídicos ou não:

"Artigo 11  As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:

I Para a obtenção de clareza:

a) Usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;

b) Usar frases curtas e concisas;

c) Construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;

d) Buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente;

e) Usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico.

II Para a obtenção de precisão:

a) Articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;

b) Expressar a ideia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;

c) Evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;

d) Escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;

e) Usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;

f) Grafar por extenso quaisquer referências feitas, no texto, a números e percentuais".

Por ora, portanto, a proposta, não que advogados, promotores e juízes limitem o tamanho dos seus escritos, a detrimento da criatividade e da capacidade intelectual de cada um, mas que sejam estimulados, até mesmo por imposição legal, a neles inserir ementa resumidora do conteúdo.

Os tempos que correm estão mesmo a exigir simplicidade, objetividade e concisão, a despeito do enorme desafio e da dificuldade de ser simples em meio a toda complexidade da vida social.

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