Sem competência

CVM absolve executivo por atraso na divulgação de balanço de empresa

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31 de agosto de 2020, 21h01

Como o estatuto social da Brasil Alimentos (Brazal) atribui ao diretor financeiro a responsabilidade pela elaboração de balanços, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários absolveu Gualtiero Schlichting Piccoli, ex-diretor administrativo e de relações com investidores da empresa, da acusação de atraso na divulgação dos documentos. A decisão é de 3 de agosto. 

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A CVM entendeu que o executivo não era responsável pela elaboração de balanços
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A Superintendência de Relações com Empresas (SEP) da CVM acusou Piccoli de não elaborar no prazo as demonstrações financeiras do exercício de 2014 da companhia. De acordo com a SEP, isso levou a Brazal a não entregar o formulário de referência de 2015, nem as informações do primeiro trimestre daquele ano. Com isso, conforme acusação, o diretor teria violado os artigos 176, caput, 132 e 142, IV, da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976), além do artigo 21, I e X, da Instrução CVM 480.

Piccoli apresentou defesa argumentando que a acusação apresentada pela SEP não traçava nenhuma relação entre suas condutas enquanto diretor da companhia e a irregularidade decorrente da ausência de entrega das demonstrações financeiras. Assim, além de não ser sua responsabilidade a apresentação de tais informes, não haveria qualquer indício de culpabilidade ou omissão do ex-diretor, que permaneceu menos de nove meses no cargo. Ademais, o executivo sustentou que não tinha poderes para exigir que os informes financeiros fossem elaborados, dado que, em função de seu vínculo celetista, não possuía autonomia de decisão, estando subordinado às decisões do conselho de administração.

O relator do caso, diretor Gustavo Machado Gonzalez, aceitou os argumentos de Piccoli, afirmando que, de acordo com o estatuto social da companhia, quem responde pela elaboração de demonstrações financeiras é o diretor financeiro. E o executivo jamais exerceu essa função. Com informações da Assessoria de Imprensa da CVM.

19957.001426/2018-47

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