Fumaça do Descuido

Mecânico que causou incêndio em veículo por negligência não será indenizado

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30 de agosto de 2020, 16h05

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Segundo TRT-4, incêndio foi causado por negligência do mecânico
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Se o empregado agiu com negligência e culpa exclusiva, dando causa ao acidente de trabalho, o empregador não tem o dever legal de indenizá-lo em dano moral trabalhista. Assim, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou sentença que negou reparações moral e material a um mecânico que provocou curto-circuito ao consertar um veículo.

Segundo os autos do processo, o acidente de trabalho ocorreu em 28 de janeiro de 2016, quando o trabalhador fazia reparos na bomba de combustível do veículo. Ao deixar o alicate junto aos fios elétricos da bomba e recolocar o banco do carro na posição normal, houve o rompimento do isolamento dos fios seguido de um curto-circuito e incêndio.

Ação reclamatória
Diferentemente do recomendado para esses casos, o próprio trabalhador tentou apagar o fogo, o que ocasionou queimaduras em seu braço e sua cabeça. O acidente de trabalho causou ao autor queimaduras de segundo grau, mas não deixou maiores sequelas nem reduziu sua capacidade de trabalho. Mesmo assim, na volta da licença médica, ele ajuizou reclamatória trabalhista junto à Vara do Trabalho de São Jerônimo, a fim de cobrar indenizações por danos morais, materiais, existenciais e estéticos.

Na contestação, a defesa da empresa alegou que o trabalhador foi o único culpado pelo acidente, já que agiu com imprudência ao esquecer a ferramenta e, na sequência, ao tentar apagar por conta própria o incêndio. A reclamada apresentou em juízo o seu Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO). Além disso, conseguiu comprovar que o trabalhador já havia participado de cursos sobre a mecânica daquele tipo de veículos e, portanto, estava ciente das regras de segurança a serem adotadas naquela situação.

Sentença improcedente
Ao concordar com as alegações da empregadora, o juiz José Frederico Sanches Schulte fez referência ao fato de que não houve nenhuma sequela ao trabalhador, que retornou às suas funções após decorridos 14 dias de afastamento por atestado médico. Também levou em conta o testemunho de um colega do reclamante, também mecânico, que confirmou a negligência e a participação dos empregados em treinamentos quanto àquela marca de veículo.

‘‘O acidente não decorreu de deficiência no treinamento do autor ou da exposição a condições de trabalho inseguras, e sim por descuido no exercício das atividades corriqueiras, o que não teria como ser evitado pela empregadora’’, concluiu Schulte.

Descontente com esse entendimento, o trabalhador apresentou recurso ao TRT-RS, mas a relatora do caso na 6ª Turma do Tribunal, desembargadora Simone Maria Nunes, optou por manter o julgamento de primeiro grau, no que foi seguida pelos demais integrantes da turma julgadora, desembargadores Luiz Fernando de Moura Cassal e Beatriz Renck. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.

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0022592-80.2018.5.04.0451

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