Crise da Covid-19

Sem previsão em acordo, empresa não deve pagar multa por parcelas atrasadas

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29 de agosto de 2020, 10h23

Se não há previsão expressa em acordo judicial, a parte que atrasa pagamento de parcelas não deve pagar multa. Esse foi o entendimento firmado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) ao conceder liminar para excluir a multa moratória de diversos acordos judiciais firmados pela empresa de transporte coletivo Viação Dedo de Deus. A decisão é de 30 de julho.

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Empresa só deve pagar multa por parcelas atrasadas se houver previsão em acordo
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Representada pelo escritório Luciano Aragão Advocacia Empresarial, a empresa impetrou mandado de segurança argumentando que as medidas de isolamento social implementadas para conter a propagação do coronavírus haviam afetado suas atividades.

Devido à queda de suas receitas, não conseguia pagar as parcelas de acordos judiciais firmados em reclamações trabalhistas. O pedido foi negado em primeira instância, mas a companhia recorreu.

A relatora designada para o caso no TRT-1, desembargadora Raquel de Oliveira Maciel, afirmou que não há cláusula nos acordos judiciais prevendo penalidade por pagamento fora da data. Portanto, excluiu a multa moratória das parcelas vencidas.

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Processo 0101200-03.2020.5.01.0000

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