O Supremo Tribunal Federal suspendeu o julgamento de recurso sobre a constitucionalidade da obrigatoriedade de transmissão pelas emissoras de rádio do programa A Voz do Brasil em horário imposto. A votação acontecia em Plenário virtual, mas foi suspensa por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

O julgamento estava empatado. Relator, o ministro Marco Aurélio entende que não contribui para a consolidação do pensamento livre impor um horário para transmitir.
"Atenta contra a liberdade das emissoras, conforme critérios metodológicos e éticos próprios, às quais deve ser garantida autodeterminação, levando em conta a definição do formato e conteúdo da grade — elementos da liberdade de expressão —, sem interrupções", afirmou.
Já o ministro Alexandre de Moraes divergiu. Para ele, obrigatoriedade de transmissão em determinado horário não demonstra qualquer violação à liberdade de expressão.
A norma prevê a obrigatoriedade de transmissão de programas oficiais dos poderes, explicou o ministro, "em horário de grande audiência, com o escopo de fazer chegar ao maior número de cidadãos informações de interesse público".
No entendimento de Alexandre, ao permitir que a emissora de rádio transmita o programa no horário que desejar pode realmente "reduzir drasticamente seu alcance, perdendo, portando, a função principal da norma".
Dentro do cronograma
A União argumenta que a transmissão em horário definido possibilita maior acesso à audiência da população, habituada há quase 50 anos a ouvir a programação a partir das 19h. Sobre este argumento, Marco Aurélio foi sucinto: "O fundamento é frágil".
Sustenta ainda que a alteração da cláusula impositiva do horário presente no contrato de concessão de serviço público viola os princípios da igualdade, proteção à concorrência e separação dos poderes.
Já o Diário Rádio e Televisão, emissora que teve o pedido atendido pelo TRF-3, defende a liberdade das pessoas ou dos órgãos da imprensa de expor qualquer ideia no território nacional no horário que desejar, com restrição apenas aos casos expressos no próprio texto constitucional, a exemplo da reserva de tempo aos partidos políticos.
Clique aqui para ler o voto relator
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RE 1.026.923
Comentários de leitores
1 comentário
Até quando os autos voltama a julgamento min. Toffoli?
Andre Avila (Outro)
Não custa lembrar que o Judiciário tem uma experiência muito ruim em pedidos de vista - a questão nunca mais volta a julgamento e fica por isso mesmo. Por essa razão, não custa lembrar a necessidade de fazer valer a Lei de Abuso de Autoridade (LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019) em caso de demora excessiva:
Art. 37. Demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Mas o que é demora excessiva nesse caso? E na questão de fundo - os brasileiros são obrigados a ouvir a transmissão de emissora estatal (pró-governo) no mesmo horário e todas as outras fontes de informação no rádio devem se calar? A liberdade para se informar parece que não é tão livre assim.
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