Opinião

Considerações sobre a tributação dos BDRs

Autor

  • Vitor Flores

    é advogado na Advocacia Tavares Novis mestre em Direito Tributário pela PUC-SP LLM em Tributação Internacional pela Universidade de Leiden (Holanda) e especialista em IFRS certificado pelo ICAEW (Reino Unido).

28 de agosto de 2020, 6h34

Investidores "não qualificados" (investidores com menos de R$ 1 milhão) poderão negociar Brazilian Depositary Receipts (BDRs) a partir de setembro deste ano, conforme nova regulamentação da CVM (Resolução CVM 3 de 2020).

Os BDRs permitem comprar ações estrangeiras na bolsa de ações brasileira, a B3, mas os brasileiros devem notar que a tributação é diferente para quem compra BDR e para quem compra diretamente essas ações na bolsa estrangeira.

Em ambos os casos, os dividendos são tributados progressivamente até 27,5% quando recebidos (ADI SRF 25 de 2000), e o imposto deve ser recolhido como "carnê-leão", o que significa que os valores pagos no mês são antecipação do IR devido ao final do ano, e deles podem ser abatidas as despesas previstas na legislação, e.g. as despesas médicas (IN RFB 1500, artigo 53, II; artigo 54). No entanto, quando os dividendos provêm de ações, será mais fácil para o investidor obter prova do eventual imposto cobrado sobre o dividendo no exterior, para então abatê-lo do imposto devido no Brasil.

Os ganhos com BDR são tributáveis à alíquota de 15%, e o imposto é definitivo, como ocorre com o investimento em ações em bolsa (IN RFB 1585, artigo 56), enquanto os ganhos com ações estrangeiras também são tributáveis à alíquota de 15%, mas, quando superar R$ 5 milhões, a alíquota progride até alcançar o patamar máximo de 22,5% quando os ganhos superam R$ 30 milhões (RIR/18, artigo 153).

Enquanto as perdas com BDRs são compensáveis com ganhos com outros BDRs e ações (IN RFB 1585, artigo 56), as perdas com ações estrangeiras não são compensáveis com outros ganhos obtidos no exterior, por falta de previsão legal.

Em ambos os casos, a variação cambial compõe o ganho/perda. Porém, há regras tributárias vantajosas nos casos em que o recurso investido tem origem em renda no exterior, e quando os ativos foram comprados quando a pessoa residia no exterior, casos em que os ganhos são isentos (IN 1500, artigo 10; IN SRF 118, artigo 14).

Por fim, enquanto os ganhos com a venda em bolsa de BDRs e ações brasileiras serão isentos se a receita desse conjunto não superar R$ 20 mil no mês, os ganhos com ações estrangeiras serão isentos se a receita de venda for inferior a R$ 35 mil no mês (IN 1500, artigo 10).

Além do IR de que tratamos, os investidores também devem ter atenção aos tributos sobre a herança no exterior. Não existe previsão legal para compensar o imposto sobre a herança pago no exterior com aquele devido no Brasil.

Autores

  • é advogado na Advocacia Tavares Novis, mestre em Direito Tributário pela PUC-SP, LLM em Tributação Internacional pela Universidade de Leiden (Holanda) e especialista em IFRS certificado pelo ICAEW (Reino Unido).

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