Opinião

As liberdades e o agir caótico

Autor

  • Suzana Maria Fernandes Mendonça

    é advogada sócia do escritório Grace Mendonça Advogados mestre em Ciências Jurídico-Políticas especialidade de Direitos Fundamentais na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e especialista em Bioética pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

28 de agosto de 2020, 16h12

José Carlos Vieira de Andrade, renomado jurista português, aponta que as liberdades individuais não devem ser "caoticamente ou anarquicamente entendidas, pois atuam num contexto social e político organizado, onde procuram a segurança coletiva em contrapartida da qual aceitam (aceitaram) limitar-se" [1].

Tal afirmação é digna de reflexão, pois as liberdades não representam conteúdo apto a viabilizar uma atuação irrestrita, ilimitada e desconectada da estrutura política e social na qual se inserem. O exercício de liberdades não é justificativa para o agir caótico.

As liberdades integram o conjunto de direitos individuais que, por sua vez, compõe o catálogo de direitos fundamentais, estes são assegurados a todos os membros da sociedade indistintamente, por força constitucional. Os direitos fundamentais protegem aqueles bens jurídicos considerados de maior essencialidade à vivência dos indivíduos, conferindo tutela diferenciada para uma estrutura de significado fundamental para a coletividade [2]. Pressupõe, assim, o amplo respeito e a devida observância por parte da população e, principalmente, do Estado [3].

Os direitos individuais — como o primeiro aglomerado verdadeiramente consolidado nos ordenamentos jurídicos nacionais ao longo da crônica evolutiva dos direitos fundamentais — reproduzem a proteção de institutos jurídicos que nada mais demandam do Estado do que a sua abstenção. Consignado no artigo 5º da Constituição da República, o rol de direitos individuais inclui os direitos à vida, à intimidade e à propriedade.

Entre os direitos individuais, as liberdades — consideradas posições jurídicas de natureza defensiva [4] — têm recebido especial destaque no atual cenário experimentado pela sociedade brasileira. As liberdades de consciência, de expressão, de manifestação, de locomoção e religiosa passaram a fazer parte da rotina de debates em tempos recentes.

Muito embora a importância do conjunto fundamental de direitos resida justamente no seu âmbito de proteção diferenciado, especialmente considerando o abrigo constitucional que lhes é inerente, seu conteúdo não comporta a prática de atos desmedidos e desenfreados. Não é possível, sob o escudo da liberdade de expressão, atribuir falsamente crime a alguém ou defender ideias desligadas do Estado democrático de Direito; ou sob o manto da liberdade de manifestação, convocar ato discriminatório de determinado grupo social; ou, ainda, sob a égide de qualquer liberdade, conduzir práticas geradoras de caos e perturbação social.

Os direitos fundamentais não são absolutos. São universais. São intrínsecos a cada ser humano. São conquistas ao longo da história. Mas não são absolutos.

O espaço de ação dos direitos fundamentais pode ser suspenso, restringido ou limitado. A própria Constituição pode fixar restrições a direitos fundamentais [5], a exemplo da restrição à liberdade de condenados criminalmente por meio de sentenças judiciais [6]; as hipóteses de inelegibilidade [7]; as restrições à propriedade [8] e a inviolabilidade [9] de correspondência, cuja limitação sucede no âmbito do estado de defesa [10] e do estado de sítio [11].

Para além das restrições constitucionais expressas, os direitos fundamentais podem ter seu terreno de proteção limitado por lei — reserva de lei restritiva — quando a Constituição assim autorizar [12], como a possibilidade de violação de correspondência para fins de investigação criminal ou instrução penal, na forma da lei [13].

A restrição a direitos fundamentais também pode ser materializada por circunstância não expressa, derivada da necessidade de proteção de direitos e liberdades de outras pessoas, da ordem pública ou do bem-estar de uma coletividade democraticamente fundada [14].

Os poderes constituídos, nesse contexto, serão os responsáveis pela limitação de direitos fundamentais em compatibilidade com a conjuntura que lhe deu causa, como, por exemplo, a restrição à liberdade de locomoção em período de pandemia para que seja amparado o direito à saúde dos membros da coletividade. A configuração de determinados quadros pode ser suficiente para restringir uma liberdade, especialmente quando seu exercício viola ou prejudica direitos individuais ou coletivamente considerados.

A liberdade de expressão, por exemplo, certamente deve ser exercida em um Estado democrático de Direito —até porque muitas lutas foram travadas ao longo da história para que se pudesse simplesmente expressar-se de maneira livre —, porém, desde que não ofenda um terceiro, hipótese em que se responderá na esfera cível, sem prejuízo da responsabilização criminal, se verificada injúria [15], difamação [16] ou calúnia [17].

Não é possível, ainda, usar a liberdade de expressão como instrumento para práticas delituosas diversas, como a incitação ou apologia ao crime [18], uma vez que a consumação de crimes implica necessariamente violação de direitos. Isso significa que a liberdade de expressão não constitui instrumento de utilização irrestrita, já que se encontra — como todos os direitos fundamentais — em um ordenamento jurídico que sustenta justamente a organização de uma sociedade, devendo submeter-se às diretrizes que orientam toda a estrutura política e social.

Nessa perspectiva, não há uma sociedade formada por um único indivíduo. A coletividade brasileira é composta por mais de duas centenas de milhões de integrantes estabelecida em um território que apresenta regras próprias, válidas em âmbito nacional, para a consolidação de uma convivência harmônica e ordenada.

A existência de um Estado Constitucional e de todo o arcabouço normativo dele decorrente pressupõe, portanto, a necessidade de fixação de bases indispensáveis à pacificação social e à harmonia coletiva. A Constituição, por sua vez, exerce o relevante papel de condutor de direções e trajetórias que devem ser por todos percorridas, bem como os espaços intransitáveis.

Aliás, o primeiro dispositivo constitucional registra como um dos fundamentos da República o pluralismo político, conteúdo que certamente é posicionado logo na abertura da Constituição não por acaso ou por coincidência. O pluralismo político representa um dos pilares da República, abraçando expressamente toda a diversidade inerente à sociedade brasileira e toda a multiplicidade de pensamentos e convicções.

O espaço democrático não comporta o agir caótico, a instauração da desordem, a disseminação do tumulto, sob a bandeira de mero exercício de liberdades. Pelo contrário, a existência de liberdades individuais reflete a coexistência pacífica de ideias e perspectivas diversas, de modo a não constituir ato permissivo de desrespeito às liberdades dos demais, até mesmo como forma de garantir a igualdade no exercício de direitos.

Assim, ao titular de direitos fundamentais — ou seja, qualquer um de nós — não é assegurado o arbítrio de atuar exclusivamente conforme seus interesses, nem mesmo por meio de ações estritamente individualizadas. O agir caótico, representado pelo uso desviado de liberdades, não deve ter espaço para fincar suas raízes no ambiente nacional, considerando a sua absoluta incompatibilidade com o Estado democrático de Direito.

 


[1] VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos. "Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976", 5ª ed., Almedina, Coimbra, 2017, p. 51.

[2] ALEXY, Robert. "Teoria Discursiva do Direito", 2ª ed., Editora Forense, Rio de Janeiro, 2015, p. 129.

[3] BOBBIO, Norberto. "A Era dos Direitos", Elsevier, Rio de Janeiro, 2004. p. 55.

[4] CANOTILHO, J.J. Gomes. "Direito Constitucional e Teoria da Constituição", 7ª ed., Almedina, Coimbra, 2003, p. 1259-1260.

[5] MIRANDA, Jorge. "Manual de Direito Constitucional", Tomo IV, p. 485.

[6] Conforme artigo 5º, XLVI, a), da Constituição da República.

[7] Constantes dos §4º e §7º do artigo 14 da Constituição da República.

[8] Previstas nos incisos XXII, XXIV e XXV do artigo 5º da Constituição da República.

[9] SARLET, Ingo Wolfgang; MITIDIERO, Daniel; MARINONI; Luiz Guilherme. "Curso de Direito Constitucional", p. 498.

[10] Conforme artigo 136, §1º, I, c), da Constituição da República.

[11] Conforme artigo 139, c), da Constituição da República.

[12] CANOTILHO, J.J. Gomes. "Direito Constitucional e Teoria da Constituição", 7ª ed., Almedina, Coimbra, 2003, p. 1275.

[13] Conforme artigo 5º, XII da Constituição da República.

[14] REIS NOVAIS, Jorge. "As Restrições a Direitos Fundamentais não Constitucionalmente Expressas", 2ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, p. 569-602.

[15] Conforme artigo 140 do Código Penal.

[16] Conforme artigo 139 do Código Penal

[17] Conforme artigo 138 do Código Penal.

[18] Conforme artigo 286 e artigo 287 do Código Penal.

Autores

  • Brave

    é advogada, sócia do escritório Grace Mendonça Advogados, mestre em Ciências Jurídico-Políticas, especialidade de Direitos Fundamentais, na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e especialista em Bioética pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!