Manifestação do PGR

Suspensão de busca revela "inconvenientes" de delação não reconhecida, diz Aras

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28 de agosto de 2020, 11h21

A suspensão dos efeitos de busca e apreensão e seus decorrentes aprofundamentos na investigação de André Esteves demonstra "os inconvenientes gerados pela homologação judicial de acordo de colaboração premiada sem a anuência do titular privativo da ação penal de iniciativa pública incondicionada — o Ministério Público".

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Agência BrasilBusca e apreensão foi autorizada com base em delação de Palocci, que tinha sido rejeitada pelo Ministério Público

A declaração é do Procurador-Geral da República, Augusto Aras, em manifestação de ciência enviada ao Supremo Tribunal Federal no âmbito da Reclamação 36.542.

Na semana passada, o ministro Gilmar Mendes concedeu habeas corpus de ofício para determinar a suspensão dos efeitos da busca e apreensão e de todos os seus desdobramentos na condução de inquérito contra o banqueiro André Esteves, que foram feitos com base em delação de Antonio Palocci. Esteves foi representado pela advogada Sonia Rao e pelos advogados Sepúlveda Pertence e Antonio Almeida Castro.

Aras, ao dar ciência da decisão, criticou o fato de a delação ter sido acolhida pela Polícia Federal depois de ser rejeitada pelo Ministério Público. "Registre-se, por oportuno, que a delação de Antônio Palocci Filho foi rejeitada pelo Ministério Público Federal em Curitiba, por meio da respectiva força-tarefa da lava jato, e acolhida pela Polícia Federal no Paraná. Após desmembrada para a Polícia Federal em São Paulo, foi também rejeitada naquela circunscrição", lembrou.

"Nesse contexto, sem prejuízo do surgimento de fatos novos e da incidência do artigo 18 do CPP, nesta oportunidade o PGR apõe o ciente da decisão proferida na Nona Extensão na Reclamação 36.542."

Suspensão de busca
Na decisão de sexta passada, o ministro Gilmar Mendes levou em consideração o fato, noticiado em primeira mão pela ConJur, de que o próprio delegado da Polícia Federal admitiu que a delação de Palocci não tinha lastro.

Segundo o relatório final da PF, os fatos narrados por Palocci foram desmentidos por todas as testemunhas e declarantes, inclusive por outros colaboradores da Justiça, que, segundo a própria PF, não teriam prejuízo algum em confirmar a narrativa de Palocci, caso a entendessem como verdadeira.

Gilmar destacou, ainda, que "todos os atos de colaboração têm valor probatório limitado", ressaltando que essa é a orientação recentemente adotada pela lei "anticrime" (Lei 13.964/19), "ao proibir a decretação de medidas cautelares reais ou pessoais, o recebimento de denúncia ou queixa-crime ou a prolação de sentença condenatória com base apenas na colaboração premiada". A previsão consta da nova redação do parágrafo 16, artigo 4º, da Lei 12.850/13, que regula a colaboração premiada.

"No caso em análise, concluo que assiste razão à defesa quando alega que houve a deflagração de medidas de busca e apreensão e a manutenção de investigações por prazo desarrazoado com base apenas nas declarações do colaborador Antônio Palocci, sem a existência de elementos externos de corroboração apresentados pelo delator", disse o ministro na decisão.

Clique aqui para ler a decisão de Gilmar
Rcl 36.542

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