Lei constitucional

Reforma da previdência de São Bernardo do Campo é válida, diz TJ-SP

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28 de agosto de 2020, 11h46

É pacífico, nos dias de hoje, o entendimento acerca da inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário e aplicação do princípio tempus regit actum nas relações previdenciárias. Com esse argumento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade da reforma da previdência de São Bernardo do Campo, que majorou a idade mínima para aposentadoria dos servidores municipais.

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Acervo / SãoBernardo.INFOMunicípio de São Bernardo do Campo

Em ADI, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de São Bernardo do Campo sustentou vícios formais no processo legislativo, em especial, a inobservância dos prazos regimentais e da ordem lógica do trato e votação das matérias. No entanto, para o relator, desembargador Moreira Viegas, não há qualquer vício procedimental na aprovação das leis.

“Igualmente vazia a afirmação de violação ao princípio da razoabilidade na fixação da idade mínima para aposentadoria dos exercentes de funções exclusivas de magistério, porque a Lei Complementar 14/2019 (de São Bernardo do Campo) adotou os mesmos parâmetros da Emenda Constitucional 103/2019 (reforma da previdência do governo federal)”, completou.

Além disso, Viegas afirmou que eventual modificação do regime jurídico dos servidores, de acordo com o interesse público, operado no âmbito federal e refletido no âmbito municipal, “não conduz inevitavelmente à inconstitucionalidade”. Ao contrário do que alegou o sindicato, o relator vislumbrou segurança jurídica e clareza nas regras de transição.

“Finalmente, carecem de maior seriedade as alegações de ofensa ao princípio da segurança jurídica. Certo que, falta de clareza, transparência ou existência de dúvida na normativa não se afiguram como motivo de inconstitucionalidade. As regras de transição são claras e estão previstas nos artigos 49, 50 e 51 da Lei Complementar 14/2019, existindo segurança jurídica”, concluiu. A decisão foi unânime.

Processo 2014266-60.2020.8.26.0000

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