Reflexões trabalhistas

A limitação legal ao exercício de determinadas profissões

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28 de agosto de 2020, 8h00

Um tema que nos leva à reflexão diz respeito à constitucionalidade de dispositivo de lei que limita o exercício de certas atividades profissionais à exigência de ser o empregado portador de diploma universitário, ou de certificado que o habilite ao exercício deste mister, em detrimento de outras pessoas, que a despeito da prática da atividade em questão, não tenham formação específica para tanto.

Exemplo desta questão é a polêmica sobre a constitucionalidade ou não dos artigos 5º e 6º, inciso I, da Lei nº 13.021/2014, que dispõem sobre a responsabilidade técnica por drogaria exclusiva de farmacêutico, em detrimento do prático de farmácia, ou de outro empregado a este último assemelhado.

Pode à primeira vista sugerir uma disposição legal que ofenda a dignidade daquele que exerce a atribuição sem a formação universitária para tanto, ocasionando suposta discriminação indevida.

Todavia não foi assim que entendeu o Supremo Tribunal Federal, em acórdão da relatoria do Ministro Marco Aurélio, em processo julgado pelo Supremo Tribunal Federal. A decisão unânime ocorreu em sessão virtual concluída em 21/8/2020, na análise do Recurso Extraordinário (RE) 1156197, com repercussão geral (tema 1049).

Vejamos parte da fundamentação do voto do Ministro Relator Marco Aurélio que encerra a questão em debate:

“Cabe indagar: a responsabilidade técnica por drogaria, sem diploma universitário, pode afetar outrem? A resposta é desenganadamente positiva.

Causa prejuízo, à primeira vista, ao cliente, deixando-o desguarnecido de informações em relação ao medicamento prescrito, bem como ao uso inadequado e irracional. Também revela lesão à coletividade, considerada a proteção à saúde.

Surge o interesse social a partir da existência de mecanismos de controle – objetivos e impessoais – concernentes à prática. As limitações à liberdade de ofício hão de ficar orientadas pelo interesse público, jamais pelo da categoria. Com essas ponderações e na esteira de pronunciamentos do Supremo, concluo que os artigos 5º e 6º, inciso I, da Lei nº 13.021/2014, a versarem ser do farmacêutico a responsabilidade técnica por drogaria, surgem compatíveis com a Constituição Federal, tendo em vista o interesse público, consubstanciado na proteção da sociedade, ante o exercício de profissão capaz de gerar graves danos à coletividade.

Desprovejo o extraordinário. Eis a tese: “Surgem constitucionais os artigos 5º e 6º, inciso I, da Lei nº 13.021/2014, no que previsto ser do farmacêutico a responsabilidade técnica por drogaria.”

Verificamos, pois, que a questão colocada em debate no julgamento da questão diz respeito ao confronto entre o interesse individual, ou de certa categoria profissional, e o interesse da coletividade ou interesse público, que há de prevalecer.

Lembremos, a propósito, o artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, ao cuidar das decisões judiciais e administrativas, que dispõe que na ausência de disposição legal ou contatual as autoridades deverão valer-se da jurisprudência, da analogia, da equidade, ou dos princípios e normas gerais de direito, principalmente o direito do trabalho, os usos e costumes, o direito comparado, “mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.”

Eis aí um exemplo concreto da limitação legal ao exercício de atividade profissional, sob o fundamento da proteção ao interesse da coletividade, o que afasta eventual decisão fundada em suposta discriminação indevida, o que não ocorre, pois busca o legislador a proteção ao bem maior que é o bem público.   

O tema desperta interesse, pois desde logo cogita-se de possível ofensa ao princípio da isonomia decorrente do fato de vedar a certas pessoas o exercício de uma atividade.

Todavia a isonomia tanto significa a igualdade entre os iguais quanto a desigualdade entre os desiguais. Assim, cumpre em cada hipótese verificar se a proteção a certo grupo em detrimento de outros encontra respaldo, o que no caso em tela é correto, já que se atende ao interesse da sociedade, ao qual devem ceder o interesse pessoal ou de categoria.

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