Decisão da prefeitura

Ônibus de Americana podem circular com passageiros em pé durante epidemia

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28 de agosto de 2020, 17h21

Não cabe ao Judiciário decidir como devem circular veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas, substituindo-se aos gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado. Apenas eventuais ilegalidades ou violações à ordem constitucional vigente devem merecer sanção judicial.

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ReproduçãoÔnibus de município paulista podem circular com passageiros em pé na epidemia

Com base nesse entendimento, o desembargador Osvaldo Magalhães, da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, autorizou que os ônibus de Americana circulem com passageiros em pé durante o período de epidemia do coronavírus. Magalhães acolheu pedido da Prefeitura de Americana e da concessionária do transporte público da cidade.

Para evitar aglomerações de pessoas na epidemia, o Ministério Público ajuizou ação civil pública para impedir que os ônibus trafegassem com passageiros em pé, além de outras medidas restritivas, tais como limitação do número de veículos em cada horário e a produção de relatórios periódicos pela prefeitura. O pedido do MP foi acolhido em primeira instância, mas a liminar foi cassada pelo relator no TJ-SP, desembargador Osvaldo Magalhães. 

Segundo ele, o simples ajuizamento de uma ação civil pública, mesmo com o objetivo relevante de diminuir os riscos de disseminação do coronavírus no transporte coletivo de Americana, "não se apresenta com força suficiente, no entanto, para, por si só, impor em sede de cognição provisória as inúmeras medidas e providências pormenorizadas na aludida decisão".

"A matéria controvertida nos autos apresenta forte conteúdo fático, de modo que somente poderá ser apreciada com segurança após o contraditório, não autorizando, repita-se, nesta fase de cognição sumária, o imediato cumprimento de medidas que estabelecem, como bem observa o agravante, desde a necessidade de equilíbrio financeiro do contrato administrativo, até a forma como os passageiros devem ser acomodados nos veículos", completou Magalhães.

Ele citou trecho de decisão recente do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, em um caso semelhante. Toffoli afirmou que, em matéria de competência federativa concorrente, deve-se respeitar a denominada predominância de interesse. Neste cenário, a fixação de limites graduais e sucessivos para a operação de serviço de transporte coletivo no âmbito do município requerente é matéria típica de interesse nitidamente local.

Processo 2203502-31.2020.8.26.0000

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