Opinião

Honorários advocatícios constituídos após pedido de RJ são extraconcursais

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28 de agosto de 2020, 7h09

Entre os diversos temas passíveis de debate dentro do Direito falimentar e recuperacional, um que se mostra bastante produtivo trata-se da discussão acerca da sujeição, ou não, dos honorários sucumbenciais constituídos após o pedido de recuperação judicial (RJ) ao procedimento concursal. De fato, um detalhe muito importante, e que gera grande desentendimento não só na jurisprudência, mas também na doutrina, é a classificação de tal crédito, tendo em vista o momento de sua constituição. Ademais, outra dúvida que se instala é quanto à natureza acessória ou autônoma da verba em discussão.

Após apresentar o tema, importa propor a análise deste com base em um caso hipotético, visando à simplificação de sua compreensão. Sendo assim, imaginemos o caso de um advogado que ingressa com uma ação, tendo como cliente a "empresa A", em face da "empresa B". Entretanto, no curso da fase de conhecimento, a "empresa B" entra com um pedido de recuperação judicial. Assim, dias após a notícia do início do procedimento recuperatório, o juízo do primeiro processo profere sentença de procedência condenando a "empresa B" ao pagamento das verbas pleiteadas, além dos honorários sucumbenciais em favor do procurador da "empresa A".

No caso apresentado, podemos dizer que, a princípio, não existiriam dúvidas quanto à sujeição dos créditos da "empresa A" ao procedimento recuperatório, visto que o fato gerador daquele direito seria anterior ao pedido de recuperação judicial. Todavia, surge uma indefinição quanto à submissão ou não dos honorários advocatícios, fixados apenas em sentença, à recuperação judicial, em razão de sua natureza, bem como o momento de constituição.

Em síntese, abrimos o presente artigo com o seguinte questionamento, cujo qual ousamos responder ao final: no caso hipotético supracitado, os honorários de sucumbência constituídos após o pedido de recuperação seriam créditos concursais ou extraconcursais?

Muito embora possa parecer que a controvérsia em discussão seja de pequena relevância, em verdade tal discussão mostra-se indispensável em razão da importância da verba. Notadamente, é de se dizer que os honorários de sucumbência, ao teor da Súmula nº 47 do Supremo Tribunal Federal (STF), constituem verba alimentar, representando a remuneração dos advogados, da mesma forma que os salários para os trabalhadores convencionais.

Para mais, outro fator que realça a relevância da presente discussão é a incerteza acerca do expediente judicial correto para o advogado perquirir o seu crédito, visto que o nosso ordenamento jurídico não fornece uma resposta clara. Assim, o advogado teria de escolher uma das seguintes opções: instaurar o cumprimento de sentença, apenas para a cobrança dos honorários patronais, ou apresentar uma habilitação de crédito junto ao juízo da recuperação.

Com efeito, determinadas as balizas da presente discussão, passemos à análise das características do crédito. A Lei nº 11.101/05 (LRF) estabelece dois critérios para a submissão de algum crédito aos efeitos da recuperação, quais sejam, o momento de sua constituição e a natureza do negócio jurídico. Em termos práticos, definiremos o primeiro como um critério temporal (artigo 49, caput) e o segundo como um critério substancial (artigo 49, §§3º e 4º).

Assim, por não existir disposição de lei expressa quanto ao nascedouro do direito à percepção de honorários, os operadores do Direito acabam por adentrar em um verdadeiro limbo jurídico ao analisar cada caso. Em verdade, o dissídio jurisprudencial é tão voluptuoso que, muitas vezes, diferentes turmas do mesmo Tribunal acabam por concluir de formas frontalmente diversas. Assim, muitos advogados acabam tendo que submeter o seu crédito ao concurso de credores, quando, em verdade, poderiam se valer do simples cumprimento de sentença.

Recentemente, no EAREsp nº 1.255.986/PR, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do redator, ministro Luis Felipe Salomão, assentou o entendimento de que a sentença — ou ato jurisdicional equivalente — é o ato que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários. E, com base nesse entendimento, teremos um norte para a solução do problema, ao passo que se supera uma das principais premissas utilizadas para sujeitar os honorários (como os do caso hipotético acima narrado) aos efeitos da recuperação judicial, qual seja, de que haveria uma suposta "previsibilidade" do direito ao recebimento dos honorários.

Ademais, vislumbra-se a necessidade de descolar, de uma vez por todas, aquela imagem acessória dos honorários em relação a condenação principal. Isso porque, conforme o Código de Processo Civil (CPC), a condenação pecuniária não é um pressuposto para a fixação dos honorários de sucumbência, inclusive havendo expressa disposição quanto a isso. Outrossim, como já dito, enquanto os honorários remuneram o trabalho do advogado, a condenação principal tem o objetivo de restaurar o direito ofendido, não havendo qualquer interligação entre os dois.

Nesse caminho, importa definir quais seriam os créditos ditos concursais, conforme a legislação vigente. Nesse ínterim, a LRF, traz, no caput do seu artigo 49, uma definição objetiva de quais seriam tais créditos, vejamos: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". Em outras palavras, todos os créditos constituídos em momento anterior ao pedido, estariam sujeitos ao concurso de credores.

Por outro lado, com fulcro no artigo 67, da LRF, é possível caracterizar como extraconcursais todos os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial. Ou seja, em razão de terem sido contraídos após o marco temporal disposto em lei, esses créditos não estariam sujeitos a ela. Teoricamente, tais credores extraconcursais não poderiam sofrer quaisquer ônus do processo de recuperação judicial, inclusive manteriam o direito de buscar judicialmente a cobranças de seus créditos.

Desse modo, ao longo dos anos, foram proferidas diversas decisões com entendimentos diversos para ambos os lados. Assim, analisando precedentes de diversas cortes de Justiça, vemos que, enquanto os tribunais de São Paulo (TJ-SP), Rio de Janeiro (TJ-RJ), Paraná (TJ-PR) e Rio Grande do Sul (TJ-RS) entenderam pela extraconcursalidade dos honorários advocatícios constituídos após o pedido de recuperação, os tribunais de Minas Gerais (TJ-MG) e Espírito Santo (TJ-ES) já entenderam que tal verba deveria ser submetida ao concurso de credores [1]. Com efeito, chega-se à conclusão de que o assunto ainda é muito controverso na jurisprudência nacional.

Contudo, no mês de junho deste ano, indo ao encontro de todo exposto até aqui, a 2ª Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.841.960/SP[2] (relatora ministra Nancy Andrighi, com redação final do ministro Luis Felipe Salomão), finalmente, em decisão paradigmática (sendo convertida, inclusive, em Informativo de Jurisprudência, catalogado sob o número 699), firmou-se um entendimento definitivo acerca da discussão aqui travada.

No julgamento supracitado, analisou-se controvérsia semelhante à aqui proposta: definir se os créditos decorrentes de honorários sucumbenciais, de um processo ajuizado anteriormente à recuperação judicial, mas com sentença proferida  após o pedido recuperacional, devem ou não serem submetidos ao concurso de credores.

Para solucionar a controvérsia, a Corte Especial do STJ utilizou-se da conclusão exarada no mencionado julgamento do EAREsp nº 1.255.986, qual seja, que a sentença (ou ato jurisdicional equivalente) é o ato que qualifica o nascedouro do direito a percepção dos honorários. Dessa forma, por corolário lógico, se a sentença que fixou os honorários deu-se em momento posterior ao do pedido da recuperação judicial, o crédito que dela emana, necessariamente, deverá ser caracterizado como extraconcursal, sob pena de violação do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 [3].

Entretanto, ressalta-se que a decisão não foi unânime. A ministra Relatora Nancy Andrighi, acompanhada pelos ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva, exarou o entendimento de que os honorários advocatícios sujeitar-se-iam à recuperação judicial, ao passo que deveriam receber o mesmo tratamento dado aos créditos de natureza trabalhista, em virtude de ambos possuírem natureza alimentar.

Porém, tal argumento acabou por não prevalecer. Isso em razão de que, conforme visto anteriormente, não é a natureza alimentar do crédito que define sua sujeição ou não à recuperação judicial, e, sim, o marco temporal de sua constituição, o qual importa para a caracterização como concursal ou extraconcursal.

Dessa forma, apesar de possuírem natureza alimentar tal qual os créditos trabalhistas , os honorários advocatícios foram constituídos em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, possuindo, inequivocamente, natureza extraconcursal, razão pela qual não se sujeitam ao plano de soerguimento.

Por todo exposto, concluindo este breve estudo, chegamos à resposta de que, por serem constituídos apenas com o julgamento procedente em sentença, e sendo esta última posterior ao pedido de RJ, são, os honorários, créditos de natureza extraconcursal, nos termos dos precedentes do STJ. Tal posicionamento, além de dar um entendimento mais literal ao dispositivo de lei, acaba de uma vez por todas com a insegurança jurídica oriunda de diversas decisões judiciais conflitantes. Espera-se com isso que muitas injustiças não sejam perpetuadas, assegurando aos advogados o direito de pleitear a sua verba diretamente através do cumprimento de sentença, sem ter que submeter o seu legítimo crédito extraconcursal aos efeitos de uma recuperação judicial morosa.

 


[1] Precedentes: AI 2145097-36.2019.8.26.0000 (TJSP); AI 0073908-27.2019.8.19.0000 (TJRJ); AI 0037534-93.2019.8.16.0000 (TJPR); AI 0194651-61.2019.8.21.7000 (TJRS); AI 10000170887616002 (TJMG); AI 0040494-07.2016.8.08.0014 (TJES).

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