Limite penal

Por que precisamos de 8 jurados no plenário do tribunal do júri?

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28 de agosto de 2020, 8h00

Hoje a coluna faz uma homenagem ao Desembargador aposentado do TJ-RS e prestigiado Professor Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira, que foi pioneiro na proposta de alteração do número de jurados para o plenário do tribunal do júri. É  um texto breve, mas da maior relevância, e que serviu de inspiração para uma grande discussão estabelecida durante a Reforma Global do Código de Processo Penal (PLS 156 à época) e também durante a tramitação do Projeto que deu origem à Lei 11.689/2008: a necessidade de alteração do número de jurados no plenário do tribunal do júri e a inadequação do número atual (7 jurados).

O in dubio pro reo é premissa hermenêutica inafastável do Direito Penal e, no campo processual, juntamente com a presunção de inocência, é uma regra de tratamento e também de julgamento (regra para o juízo do juiz). Ao mesmo tempo informa a interpretação da norma penal e a valoração da prova no campo processual. Quando os jurados decidem pela condenação do réu por 4×3, está evidenciada a dúvida, em sentido processual. Significa dizer que existe apenas 57,14% de consenso, de convencimento. Questiona­‑se: alguém admite ir para a cadeia com 57,14% de convencimento? Elementar que não. A sentença condenatória exige prova robusta, alto grau de probabilidade (de convencimento), algo incompatível com um julgamento por 4×3. Ou seja, ninguém poderia ser condenado por 4×3, mas isso ocorre diuturnamente no Tribunal do Júri, pois lá, como diz o jargão forense, o in dubio pro reo passa a ser lido pelos jurados como in dubio “pau” no reo… E quando se adota, com as devidas adequações, o standard de prova "além da dúvida razoável", fica ainda mais evidente o absurdo (pois sequer se supera o campo dos 50%).

A proposta do Prof. Marco Aurélio vinha exatamente neste ponto tão sensível, para, de forma simples e coerente, atenuar os danos de um julgamento sem unanimidade. Infelizmente, também na reforma de 2008 (Lei 11.689), predemos uma grande chance de atenuar esse grave problema.

Mas não podemos desistir da proposta e, por isso, tão importante resgatar esse texto preciso e precioso do ilustre Professor Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira, para alimentar e manter acesa a chama da necessidade de mudança. A seguir, uma transcrição literal do texto:

"Mesmo sendo o júri uma instituição nascida de concepções democráticas, representando verdadeiro marco da soberania popular desde a Constituição de 1824 (e da disciplina constante do Código de Processo Criminal de 29.11.1832 – art. 238 e seguintes), ainda apresenta inegáveis exigências de modificações, além das que há alguns anos foram estabelecidas. No entanto, parece que até mesmo consagrados juristas se calam diante de situações que todos, em seu íntimo, entendem carentes de conferir condições necessárias para tranquilizar os que nutrem os mais puros anseios, não de se obter justiça formal, mas sim de verdadeira justiça substancial. E são as normas processuais, sem dúvida, as principais guardiãs dos direitos individuais ameaçados, necessárias a assegurar, como fundamento de absolvição, a inexistência de certeza para condenar alguém. Já Rui Barbosa assinalava que a defesa não busca fazer o panegírico da culpa; sua finalidade é a de assegurar ao réu a defesa de seus direitos, certamente inalienáveis. 

O favor rei ou in dubio pro reo é princípio básico para tranquilizar o sentimento social que abomina uma condenação com provas imprecisas, pois sempre se disse ser preferível absolver mil culpados que condenar um só inocente. Até hoje, as pessoas justas sentem-se confrangidas quando rememoram pela história a dramática condenação de Sócrates, no século quarto antes de Cristo, e pela insuperável dor da injustiça sentida por seus parentes e discípulos.

A exigência de se obter verdadeira paz social, bem como o necessário respeito às decisões judiciais e a certeza quanto à justiça das condenações, indicam que os vereditos do júri não devam ser tomados, como ainda o são, pela inexpressiva diferença de um voto apenas, pois nosso processo ainda se contenta com um  resultado condenatório, pouco confiável, de quatro votos contra três. Sempre que a sociedade tiver consciência de que um só voto condenou alguém, chega-se a uma inegável interrogação: aquele decisivo voto, fez verdadeira justiça?

Aliás, o art. 270 do Código de Processo Criminal do Império, dispunha que no “Jury de sentença”, composto por doze integrantes, os “jurados conferenciarão sós, e a portas fechadas, sobre cada uma das questões propostas e o que for julgado por maioria absoluta será escrito e publicado como no Jury de acccusação”. A conclusão que se extrai dessa regra, mesmo sem se exigir decisões unânimes como no sistema anglo-saxão, é que uma condenação sempre terá, necessariamente, dois votos de diferença entre os sete condenatórios e os cinco absolutórios.

É sabido que, quando juristas se deparam com uma decisão de quatro contra três, há incontestável necessidade, até mesmo psicológica, de se obter confirmação do julgamento. Isso porque a solução majoritária simples, dada pelo júri, não apresenta a densidade exigível para que a sociedade possa “dormir em paz”, tranquila em relação a uma frágil condenação de anos e mais anos de prisão.

Não se propõe que o júri decida por unanimidade, como seria a melhor das soluções em prol de justiça verdadeiramente substancial. O sigilo das votações e a incomunicabilidade dos jurados, como regras de nossa tradição, não permitem que se exija essa unanimidade.

A solução que se alvitra é alterar a composição do júri, passando a contar com um número par de integrantes.

Ao se estabelecer, como se propõe, um total de oito jurados, impediríamos soluções tão duvidosas como as que ocorrem em grande número de julgamentos. Em caso de empate, teríamos a configuração da dúvida favorecedora da absolvição, pois argumentos acusatórios e defensivos não lograram obter maioria. O Código de Processo Penal, em seu art. 615, § 1º, dispõe que, em turmas julgadoras, quando houver empate, “prevalecerá a decisão mais favorável ao réu”. Por outro lado, os tribunais superiores, em suas normas internas, estabelecem que, havendo empate na votação, o réu deve ser beneficiado. 

Em consequência, havendo oito jurados, alguém somente seria condenado se houvesse no mínimo dois votos de diferença, isto é, cinco contra três. Com isso se conferiria maior certeza e seriedade a uma solução condenatória, pois se reduziria a possibilidade de erro cometido por um só jurado.

O que se deve desejar, em direito criminal, é a seriedade das decisões judiciais e não uma condenação lotérica firmada pela diferença de um só voto leigo, capaz de impor a alguém uma pesada sanção carcerária, aumentando a insegurança coletiva sobre a própria justiça penal."

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