Lei do ES sobre corte de serviço se restringe a concessionárias estaduais
28 de agosto de 2020, 21h09
Lei estadual pode disciplinar regras sobre as concessionárias de serviços públicos, desde que não invada as competências que são da União e dos municípios. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal restringiu a incidência de leis do Espírito Santo apenas as concessionárias de serviços públicos estaduais.
Na ação, o governador do Espírito Santo questionou leis que obrigam as concessionárias de serviços públicos a informarem o corte de fornecimento dos serviços por inadimplência superior a 15 dias. Pelas leis, a comunicação ao consumidor deveria acontecer com antecedência mínima de 48 horas.
A corrente majoritária seguiu voto do ministro Dias Toffoli, que julgou parcialmente procedente o pedido. Segundo o ministro, como a legislação é estadual, é "necessário conferir interpretação conforme para restringir a incidência da norma impugnada tão somente às empresas concessionárias de serviços públicos de titularidade estadual".
O ministro acolheu os pareceres da AGU e da Procuradoria-Geral da República, no sentido no sentido de que a aplicação das leis poderia interferir na prestação de serviços públicos de responsabilidade da União ou dos municípios, como os de telecomunicações e de energia elétrica.
O entendimento foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. A ministra Rosa Weber votou pela inconstitucionalidade formal das leis.
Vencido, o ministro Marco Aurélio, relator, declarava a constitucionalidade das leis. De acordo com o ministro, a Assembleia Legislativa estadual atuou de forma proporcional e dentro da margem de ação descrita na Constituição Federal para promover a defesa e a proteção dos consumidores locais.
O relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.
O julgamento aconteceu em Plenário Virtual e foi encerrado na sexta-feira (21/8). Não participou o ministro Celso de Mello, afastado por licença médica.
Clique aqui para ler o voto do relator
Clique aqui para ler o voto divergente
ADI 4.943
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!