Opinião

STF decide sobre incidência da contribuição previdenciária em terço constitucional

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28 de agosto de 2020, 10h35

No dia 21 deste mês, o Supremo Tribunal Federal iniciou julgamento, por meio do plenário virtual, para analisar a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelas empresas a seus funcionários a título de terço constitucional de férias.

Nesse julgamento, será analisada a natureza jurídica da verba, se ela tem caráter indenizatório, o que afastaria a incidência da contribuição previdenciária ou caráter do remuneratório, atraindo a incidência do tributo.

Essa matéria vinha, há muito, sendo decidida a favor dos contribuintes pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de recurso repetitivo, decidiu que tal importância possui natureza indenizatória/compensatória e não constitui ganho habitual do empregado (Recurso Especial nº 1.230.957).

Já o Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente decidindo que a análise da natureza jurídica da verba é questão eminentemente infraconstitucional, cuja análise caberia, em última instância, ao Superior Tribunal de Justiça. Assim foi decidido, por exemplo, em relação à natureza jurídica do auxílio-doença pago pelos empregadores nos 15 primeiros dias de afastamento do trabalho em relação ao aviso prévio indenizado e aos adicionais de horas extras, periculosidade, entre outros.

No entanto, para a surpresa dos contribuintes, até o momento, cinco ministros votaram pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas por defenderem a natureza remuneratória da verba. Foram, nesse sentido, os votos do ministro Marco Aurélio, relator do caso, do ministro Alexandre de Moraes, do ministro Dias Toffoli, da ministra Rosa Weber e da ministra Cármen Lúcia. O ministro Edson Fachin inaugurou a divergência destacando o seu caráter reparatório, já que essa verba não se incorpora à remuneração do empregado.

O deslinde do julgamento gera receio aos contribuintes, que não esperam uma reviravolta na jurisprudência sobre o tema, seja por tratar-se de questão já decidida em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, seja por tratar-se de definição da natureza jurídica da verba, que, na linha de precedentes anteriores, caberia realmente à Corte Especial.

Fato é que uma possível reversão do entendimento pelo STF acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias provoca grande insegurança jurídica aos contribuintes.

Estamos em risco de experimentar os nefastos efeitos das reviravoltas da jurisprudência em matéria tributária, lembrando o famoso voto do ministro Humberto Gomez de Barros, nos autos do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 382.736, que comparou essas mudanças de entendimento às brincadeiras em boias turísticas comumente chamadas de banana boat. Na ocasião, o ministro alertou, em uma analogia à tal brincadeira, que tais viradas acabam por derrubar os jurisdicionados, que organizam suas atividades e projetos de viabilidade econômica contando com determinado entendimento e são posteriormente derrubados pelos condutores da jurisprudência, mergulhando em uma total insegurança jurídica.

A conclusão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal é de extrema relevância, seja pela sua sensibilidade e importância, seja pela insegurança jurídica ocasionada ante um possível confronto com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça.

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