Os Estados têm competência legislativa para dispor sobre gratuidades no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal negou ação que buscava a declaração de inconstitucionalidade de lei do do Rio Grande do Sul sobre o tema.
A ação chegou ao Supremo há mais de 20 anos. Nela, a Confederação Nacional dos Transportes questiona a Lei do RS 9.823/1993, que determina que as empresas de ônibus devem ceder passagens para policiais militares no transporte público intermunicipal.
A maioria da corte acompanhou o entendimento do ministro Alexandre de Moraes. Para ele, o Rio Grande do Sul agiu dentro da sua esfera de competência, já que não cabe à União ou as municípios "legislar sobre normas de trânsito e transporte intermunicipal, sob pena de invasão da esfera de atuação do Estado-membro".
Apontando a divisão de competências prevista na Constituição, o ministro afirmou que o fato de o Estado tratar da gratuidade não viola o direito de propriedade ou o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços públicos.
Além disso, Alexandre considerou que a concessão de assentos a PMs fardados nos transportes coletivos "vai ao encontro da melhoria das condições de segurança pública nesse meio de locomoção, em benefício de toda a sociedade". Ele afastou a alegação de desrespeito ao princípio da igualdade.
Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux, relator, e o vice-decano, Marco Aurélio. Segundo o relator, a lei que trata da gratuidade também deve prever mecanismos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
"Não se admite, todavia, à luz do texto constitucional, que o legislador exorte o administrador a implementar determinada gratuidade sem fornecer-lhe os meios financeiros necessários a assegurar a subsistência do contrato de concessão de serviço público", entende Fux.
O julgamento aconteceu em Plenário Virtual e foi encerrado na sexta-feira (21/8). Não participou do julgamento o ministro Celso de Mello, afastado por licença médica.
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ADI 1.052