TR Afastada

Toffoli pede vista em julgamento sobre índice de correção de dívida trabalhista

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27 de agosto de 2020, 18h03

A análise de quatro ações no  Supremo Tribunal Federal sobre qual índice deve ser aplicado para a correção de dívidas trabalhistas foi suspensa por pedido de vista do ministro Dias Toffoli. No julgamento desta quinta-feira (27/8), a maioria dos ministros entendeu que o uso da Taxa Referencial (TR) é inconstitucional. A divisão entre os ministros se põe sobre como será a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Com empate e ausência do decano, Toffoli pede vista e suspende julgamento 
Fellipe Sampaio/SCO/STF

O julgamento está empatado. Três ministros acompanharam o relator, ministro Gilmar Mendes, que votou ontem para que o STF defina um parâmetro até que haja solução em lei. Para ele, a correção dos depósitos recursais e de dívida trabalhista deve ser feita pelo IPCA-E na fase pré-judicial, assim como ocorre nas condenações cíveis em geral. A partir da citação, o ministro entende que deve incidir a taxa Selic. 

Votaram da mesma forma os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia. Primeiro a votar nesta quinta, Alexandre divergiu do relator apenas quanto à modulação, já que ele entende que os efeitos da decisão devem retroagir à lei que estabeleceu a TR como índice de correção. Embora a modulação tenha tomado boa parte da discussão de hoje, os ministros concordaram em decidir neste primeiro momento sobre a constitucionalidade ou não do índice e depois analisar o tema.

Para Barroso, a solução adotada pelo relator atende às demandas por isonomia. Conforme explicou o ministro, a decisão que já transitou em julgado ou se consumou não deverá ser afetada, como uma forma de uniformizar a atualização dos débitos trabalhistas com os índices da Justiça Civil.

Somente IPCA-E
A corrente da divergência entendeu que deve ser aplicado apenas o IPCA-E, assim como decidiu o Tribunal Superior do Trabalho em 2016. Integram essa linha de entendimento os ministros Luiz Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. 

Nelson Jr./SCO/STF
Fachin também afasta TR, mas entende que deve ser mantida aplicação apenas no IPCA-E para correção
Nelson Jr./SCO/STF

Fachin defendeu que sejam usados critérios de correção monetária que "expressem a recomposição diante da real desvalorização da moeda". "IPCA-E ou INPC são aqueles que refletem a inflação acumulada e devem ser adotados como índice de correção", afirmou. 

Com carreira na Justiça do Trabalho, a ministra Rosa explicou que a TR foi declarada inconstitucional porque se trata de um índice pré-fixado. Acrescentou assim que a atualização monetária para recompor valor da moeda "deve ser fixada com índice posterior, daí a aplicação do IPCA-E". 

Lewandowski, por sua vez, explicou que juros de mora e a correção monetária são institutos distintos. O ministro apontou que os tribunais de justiça do país aplicam índices diversos mais os juros moratórios, em matérias cíveis. Desta forma, ressaltou, a aplicação do artigo 406 do Código Civil deve ser em casos excepcionais, diferente do que apontou o relator.

Já o ministro Marco Aurélio reforçou a inconstitucionalidade da TR, que contém os juros de mora e a atualização da moeda. Segundo o ministro, a correção monetária não se confunde com juros de mora, de forma que, neste caso, o fator que melhor corresponde à inflação é o IPCA-E.

"O tribunal caminha para a confirmação da máxima popular: a corda estoura do lado mais fraco. Nesse embate, revelado pela relação jurídica trabalhista, a parte mais fraca é o empregado, ou melhor dizendo, na maioria das vezes, consideradas as ações trabalhistas, o desempregado", disse o vice-decano.

Não participaram do julgamentos os ministros Celso de Mello, por licença médica, e Luiz Fux, impedido.

As ações
Os ministros analisam duas ações declaratórias de constitucionalidade ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe.

Elas buscam a declaração de constitucionalidade dos dispositivos que preveem o uso da TR: artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 4º, da CLT, com a redação dada pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017); e do artigo 39, caput e parágrafo 1º, da lei de desindexação da Economia (Lei 8.177/91).

Também foi apensado para julgamento em conjunto duas ADIs que tratam do mesmo tema. Nas ações, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) alega que os dispositivos violam a proteção do trabalho e do salário do trabalhador.

Reflexo da reforma
Até 2016, o cálculo era feito pela TR. Mas o TST alterou esse entendimento, baseando-se em jusrisprudência do Supremo, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD", contida no artigo 39 da Lei da Desindexação da Economia (Lei 8.177/91).

Embora os julgados do STF tratassem de casos de precatórios, a corte trabalhista, na ocasião, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" da incidência de TR sobre débitos trabalhistas.

A reforma trabalhista de 2017 acrescentou novo capítulo à história, porque passou a determinar o uso da TR (no parágrafo 7º do artigo 879 da CLT, por exemplo). No ano passado, mais reviravolta: a MP 905 restabeleceu o IPCA-E. Mas ela foi revogada pela MP 955, de abril desde ano.

Dois meses depois, em junho, Gilmar concedeu liminar para suspender o julgamento de todos os processos em tramitação na Justiça do Trabalho que discutam os índices de correção.

Clique aqui para ler o voto do relator
ADCs 58 e 59
ADIs 5.867 e 6.021

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