Ibaneis Rocha no DF

Promessa genérica de uso de fortuna pessoal não gera cassação de governador

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27 de agosto de 2020, 12h47

Promessas genéricas feitas durante a campanha eleitoral em que se dispõe a usar patrimônio pessoal para reconstruir moradias demolidas e reformar creches e escolas não passam de bravatas incapazes de configurar captação ilegal de voto. E sem o efetivo gasto de dinheiro, são insuficientes para configurar abuso de poder financeiro.

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Ibaneis Rocha prometeu reconstruir casas e reformar escolas do DF com fortuna pessoal 
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Com esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral negou provimento a duas ações que visavam a cassação de Ibaneis Rocha e Marcus Britto, eleitos, respectivamente, aos cargos de governador e vice-governador do Distrito Federal nas Eleições de 2018. Por maioria, a corte manteve o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral distrital.

As ações foram ajuizadas por dois candidatos ao cargo, Rodrigo Rollemberg e Maria Fátima de Sousa. Segundo a denúncia, Ibaneis Rocha teria prometido utilizar dinheiro pessoal para reconstruir casas demolidas pela Agência de Fiscalização Urbana (Agefis) em comunidade próxima a Taguatinga, além de reformar creches e escolas públicas. As promessas foram feitas em discurso no local e reafirmadas em entrevistas posteriores.

Relator, o ministro Og Fernandes destacou que a caracterização da captação ilegal de sufrágio, prevista no artigo 41-A da Lei das Eleições, pressupõe promessa específica com o especial intuito de obter a vantagem ilicitamente. A jurisprudência do TSE tem sido rígida ao exigir tais comprovações, o que não ocorreu no caso.

"Destaco o caráter genérico das propostas dirigidas às pessoas presentes no discurso. As questões fundiária e educacional são problemas enfrentados não só por moradores daquela comunidade, mas de diversas outras regiões do DF", apontou. A diversidade do público ainda torna insuficiente a individualização necessária para o ilícito, ainda que na forma de grupo determinado ou determinável.

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Relator, ministro Og Fernandes fez sua última sessão no TSE nesta quinta-feira 
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Além disso, como não se comprovou gasto de dinheiro no caso, não existe abuso de poder financeiro, ainda que o candidato tenha exarado sua ampla fortuna e capacidade de cumprir as promessas. "Embora seja indesejável o meio escolhido para convencer o eleitor de que se tratava do candidato mais preparado, não encontro elementos capazes de assentar gravidade das condutas", disse o relator.

Bravatas não geram cassação
Por maioria, o Plenário concordou com o entendimento a partir da moldura fática delineada no acórdão do TRE-DF. O ministro Carlos Horbach, por exemplo, traçou uma comparação. Seria o mesmo que prometer aumento de salário aos professores. Seria possível descobrir exatamente quais profissionais seriam beneficiados e nomeá-los, mas insuficiente para configurar o toma-lá-dá-cá que a lei proíbe.

"A lei eleitoral existe para evitar excesso, não para transformar o jogo eleitoral em aula de química, com limites inflexíveis, sem possibilidade de debate", afirmou o ministro Alexandre de Moraes. Em seu entendimento, o eleitor não precisa ser tutelado dessa maneira quanto às promessas, pois está mais do que calejado. 

"As bravatas feitas, que fazem parte do jogo eleitoral”, disse. “A interpretar-se de maneira rígida as promessas eleitorais, teremos que voltar ao tempo da Lei Armando Falcão, em que aparecia a foto 3×4 do candidato e o currículo. Ao eleitor cabe verificar se é bravata, se é exagero. Obviamente que dentro dos limites que a legislação estabelece", concluiu.

Carlos Humberto/SCO/STF
Ministro Fachin identificou cerceamento de defesa na recusa de produção de provas 
Carlos Humberto/SCO/STF

Voto vencido
Ficou vencido o ministro Luiz Edson Fachin, que acolhia uma das preliminares para apontar cerceamento de defesa. Os autores da ação pediram em juízo ofício para que a Agefiz apresentasse lista das pessoas que tiveram residência derrubada no localidade do discurso. O objetivo é verificar o sujeito destinatário da promessa feita pelo candidato.

"Como pode-se negar uma demanda por produção de prova e depois julgar-se improcedente a ação por ausência de prova?", indagou o ministro, ao divergir. Ele ainda suscitou ilegalidade no julgamento pelo TRE-GO por questão de quórum, já que a presidente do colegiado não votou, embora estivesse presidindo a sessão na ocasião.

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