Opinião

A 4ª onda de acesso à Justiça: do processo judicial eletrônico à videoconferência

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27 de agosto de 2020, 20h20

Ao completar, recentemente, dez anos de investidura como juíza do Trabalho, aproveitei a oportunidade para um breve retrospecto de minha carreira. E, assim, voltei a junho de 2010, quando tomei posse. Naquela época os procedimentos eram locais, as audiências, presenciais, os autos, físicos e as sentenças, digitadas em computador com posterior impressão, assinatura física e juntada aos autos do processo.

Mais tarde, com a evolução da tecnologia, passou-se ao processo eletrônico. Mais uma fase de mudança e adaptação. E também de incertezas: se estaria garantida a prestação jurisdicional devida, adequada e plena nesta nova modalidade; se juízes, partes e seus representantes estariam preparados para essa significativa mudança, entre outras.

Apesar dos entraves iniciais na formatação eletrônica dos autos, tanto por parte do juiz como dos auxiliares e das partes, o processo eletrônico se consolidou e os problemas inicialmente encontrados foram, aos poucos, superados.

Nesse contexto, pode-se trazer à baila a eficiência dos meios para atingimento dos fins, a efetiva implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJe) como facilitador do acesso à Justiça, já que todos os atos que independem da presença física dos procuradores e partes passaram a ser realizados via eletrônica, com ótimos resultados na celeridade dos processos, um dos princípios constitucionais tão almejados pela rápida prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho.

Ao tratar sobre acesso à Justiça, Mauro Capelletti e Bryan Garth identificaram as chamadas três ondas renovatórias, decorrentes de uma sucessão de reformas legislativas que visavam a amplo e efetivo acesso ao Judiciário, quais sejam:

1ª) Acesso garantido aos hipossuficientes — instituição da assistência judiciária gratuita;

2ª) Proteção aos interesses metaindividuais (difusos, coletivos);

3ª) Instrumentalidade do processo — o processo é o instrumento pelo qual se busca o acesso à ordem jurídica justa e efetiva, devendo ser utilizados procedimentos simples, racionais, de fácil alcance e econômicos.

Com a implantação do processo judicial eletrônico, começamos a perceber o surgimento da quarta onda renovatória de acesso à Justiça, como bem explica Cláudio Brandão no artigo "A Quarta Onda de Acesso à Justiça: intermidialidade no PJE" (V-Lex Brasil: https://livros-e-revistas.vlex.com.br/vid/quarta-onda-acesso-justica-701462825, em 21/8/2020).

A aplicação da tecnologia aos processos judiciais foi extremamente necessária para que o Judiciário Trabalhista pudesse continuar atuando durante a pandemia ocasionada pelo coronavírus — que atinge o território brasileiro desde fevereiro/março de 2020 —, mesmo com as dependências físicas dos fóruns fechadas, também tendo vindo em boa hora, e auxiliado para tanto, a determinação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região de "conversão obrigatória para o meio eletrônico de todos os processos físicos tramitando nas unidades judiciárias de 1° grau" (Portaria GP/VPA/CR Nº 01/2019).

Ocorre que, com o advento da pandemia novas transformações se mostraram necessárias, pela necessidade e imposição de isolamento e distanciamento social, que impediram aglomerações de pessoas e a realização de reuniões em espaços fechados. A solução encontrada por Conselho Nacional de Justiça, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Tribunal Superior do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho foi a realização de todo o procedimento via eletrônica.

Em decorrência, e com a finalidade de evitar maiores prejuízos ao jurisdicionado e à própria estrutura do Poder Judiciário, até mesmo as audiências passaram a ser realizadas de modo informatizado, por videoconferência.

Muito se critica e se refuta a realização de audiências por videoconferência, tanto ao argumento de que haveria ofensa ao devido processo legal, quanto pela ausência de capacidade técnica e prática de partes e procuradores para acessar à plataforma digital por meio da qual as audiências são realizadas, entre outros.

Entende-se por devido processo legal, em sentido processual, a efetiva possibilidade de o jurisdicionado ter acesso à ordem jurídica justa e obter uma tutela jurisdicional adequada. Para tanto, o processo deve observar um procedimento pré-estabelecido em lei, com técnicas processuais que atribuam efetividade ao processo para a proteção dos direitos legalmente assegurados.

Nessa seara, o parágrafo 3º do artigo 236 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, expressamente admite "a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real". Com isso, mesmo antes da pandemia, com normal funcionamento das dependências físicas do Poder Judiciário, já eram realizadas audiências por videoconferência em algumas situações (casos de réu preso ou para suprir necessidade de oitiva carta rogatória, por exemplo), sendo certo que a utilização do sistema nesses casos não era questionada pelas partes e não havia alegação de ofensa ao devido processo legal, tendo as partes consciência da necessidade de observância dos princípios da cooperação e da boa-fé processual.

Portanto, o simples fato de a audiência ser realizada por videoconferência não pode ser considerado ofensa ao devido processo legal.

Já a incapacidade prática ou técnica de participação na audiência por videoconferência é motivo suficiente para que a sessão não ocorra por meio virtual, conforme se extrai do disposto nos parágrafos 1º e 3º do artigo 6º da Resolução nº 314/2020 do CNJ e no parágrafo 2º do artigo 15 do Ato nº 6/2020 do CSJT.

Fato é que, na prática, muitos são os casos de incapacidade técnica ou prática das partes, testemunhas, advogados, quiçá até do secretário de audiências e mesmo do próprio juiz, que não conseguem acessar a plataforma no momento da audiência ou que, acessando, apresentam problemas com áudio ou vídeo seja por não possuir internet de qualidade, quantidade suficiente de dados de acesso, ou mesmo por não saber manusear o equipamento.

Em decorrência disso, muitas audiências telepresenciais precisam ser adiadas por impossibilidade (técnica ou prática) de realização, para que seja melhor assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Daí decorre a urgente necessidade de o Poder Judiciário implementar o disposto no parágrafo 2º do artigo 453 do Código de Processo Civil, instalando nas dependências dos fóruns "equipamento para a transmissão e recepção de sons e imagens" para a realização de audiências por "videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real" (§1º), para utilização por aqueles que não possuam condições práticas ou técnicas de participar da audiência a partir de sua própria residência.

A instalação pelo poder público dos equipamentos necessários à utilização pelos jurisdicionados, além de auxiliar no acesso à Justiça, evita interferências externas no decorrer dos depoimentos, permite comunicação de qualidade, garante maior efetividade e segurança na oitiva de partes e testemunhas.

O aperfeiçoamento constante do sistema representa uma vitória a mais para a eficiência da prestação jurisdicional trabalhista.

Com a adequação dos meios informatizados de comunicação necessários, mesmo passado o período de exceção da pandemia, nada impede que sejam mantidas as audiências remotas sempre que haja impossibilidade ou dificuldade de deslocamento dos participantes; cabendo, ainda, considerar a possibilidade de utilização de um formato híbrido de participação na audiência, qual seja: comparecimento presencial no fórum de todos aqueles que não tenham obstáculo de deslocamento (juiz, auxiliares da Justiça, partes, procuradores ou testemunhas) e participação remota daqueles que apresentem dificuldade ou impossibilidade de deslocamento.

O que estamos vivenciando é a definitiva inserção da Justiça do Trabalho na denominada quarta onda de acesso à Justiça, que implica no perfeito entrosamento entre as normas disciplinares e os instrumentos apropriados para adequação à evolução da era tecnológica. Dessa forma, e para cumprir o disposto no parágrafo segundo do artigo 453 do CPC, é necessário que o Poder Judiciário garanta instalações e aparelhamento suficientes para a realização das videoaudiências.

A quarta onda de acesso à Justiça, que iniciou com a instituição do Processo Judicial Eletrônico (PJe) e se aperfeiçoou com a realização das audiências por videoconferência, somente se completará, como um efetivo movimento de acesso ao Judiciário justo e efetivo, quando o Estado disponibilizar meios tecnológicos adequados para participação daqueles que não possuem condições práticas ou técnicas de acesso à plataforma na qual são realizadas as audiências.

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