Atitudes reprováveis

Pai de Eduardo Bottura é condenado pelo TJ-SP por litigância de má-fé

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27 de agosto de 2020, 18h57

Diante da absurda quantidade de documentos acostados pela parte autora, em especial os que não guardam pertinência alguma com o caso, bem como aqueles introduzidos de maneira repetitiva, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou evidenciado o manifesto abuso do direito de ação e condenou por litigância de má-fé o engenheiro Luiz Célio Bottura, pai de Eduardo Bottura, figura conhecida por litigar em excesso nos tribunais do país.

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Tribunal de Justiça de SP, no centro da capital
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Luiz Célio moveu ação indenizatória contra a Associação de Vítimas de Eduardo Bottura (grupo que auxilia as pessoas processadas por ele) pela criação de um panfleto contra a família. A ação foi julgada improcedente em primeiro grau, com a condenação de Luiz Célio por litigância de má-fé. Ele foi sentenciado ao pagamento de multa de 10% do valor da causa. Houve recurso ao TJ-SP, que foi negado por unanimidade.

Em seu voto, o relator, desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino, citou trecho da sentença de primeira instância que afirma ser "fato incontroverso e notório que a família Bottura é litigante habitual". "Nesse contexto, nada surpreende um movimento de institucionalização para dinamizar as defesas em extravagante número de ações judiciais que coleciona."

Segundo Cimino, nas razões de apelo, cujas páginas, somadas, totalizam 479 folhas, extrai-se apenas uma única que tenta impugnar a sentença. O restante, conforme o desembargador, é repetição do que já foi aduzido perante o juízo monocrático, além de uma série de sentenças e acórdãos de processos dos quais terceiros, em grande maioria seu filho, foram partes.

"Sem sombra de dúvida, tal comportamento, totalmente reprovável, causa resistência injustificada e temerária ao andamento do feito, ao exercício do contraditório pela parte ré, e à cognição do juízo", afirmou o relator, que completou: "Pode-se verificar o modus operandi do apelante e seus familiares, de modo a justificar a pertinência da menção do nome do apelado no documento pela associação, ora apelada, sem que isso configurasse ilicitude, ou acusação de crime".

O desembargador também não vislumbrou ilegalidade no panfleto produzido pela associação. Para ele, trata-se de "material informativo, distribuído no âmbito das atividades da associação em defesa dos ataques que seus associados vêm sofrendo", e que se refere a fatos públicos, envolvendo "pessoa notoriamente conhecida por litigar em excesso nos tribunais do país e que, dentro de seu modus operandi, conta com o auxílio de sua família, dentre elas, a pessoa do ora apelante".

1003424-97.2018.8.26.0003

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