Redundância pouca

MP-SP pede preventiva de ex-prefeita já presa; TJ nega o pleito

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27 de agosto de 2020, 21h38

CNJ
Juízo da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido do MP
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A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas , deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela.

Com base nesse entendimento, o juízo da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar o pedido de prisão preventiva do Ministério Público contra a ex-prefeita de Ribeirão Preto, Darcy da Silva Vera (PSD-SP). Ela era acusada de lavagem de capitais.

Mesmo já presa preventivamente — em virtude de outro processo —, o Ministério Público de São Paulo pediu nova preventiva, alegando que sua liberdade colocaria em risco a aplicação da lei penal, pois haveria risco de fuga. Além disso, argumentou que a prisão faria cessar os atos de corrupção praticados na administração da cidade e os atos de lavagem de dinheiro, além de garantir a recuperação do montante supostamente desviado.

No primeiro grau, o juízo da 4ª Vara Criminal de Ribeirão Preto entendeu que não haveria necessidade de nova decretação da prisão preventiva da ex-prefeita, que, afinal, já se encontrava presa em decorrência de outro processo.

O MP-SP se insurgiu contra a decisão, interpondo recurso em sentido estrito. A defesa alegou, em contrarrazões, que nenhum dos argumentos acusatórios para a cautelar estava presente. Fuga não seria possível, já que a ré já estava, à época, presa. Também argumentou que os em tese atos criminosos e de corrupção na administração municipal já haviam cessado, pois o mandato terminara em 2016. Além disso, o patrimônio da ex-prefeita já estava bloqueado, sendo impossível sua dissipação ou novos atos de lavagem.

Nesse ínterim, a primeira preventiva foi revogada pelo STJ, o que foi comunicado nos autos do recurso em sentido estrito. O MP-SP, então, requereu cautelares diversas da prisão. 

Assim, a 8ª Câmara Criminal do TJ-SP, por unanimidade, entendeu que os requisitos para a preventiva não estavam presentes, além de inexistir fato novo capaz de redundar em nova prisão.

A ex-prefeita foi representada advogada Maria Cláudia de Seixas e pelo advogado Tadeu Teixeira Theodoro, do escritório Cláudia Seixas Sociedade de Advogados.

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0032876-81.2019.8.26.0506

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