Opinião

É preciso evitar decisões que diminuam a confiança no sistema tributário

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27 de agosto de 2020, 17h08

Na semana passada, enquanto assistia a um evento, ouvi uma expressão do ilustre tributarista Gustavo Brigagão: "Não se vai ao supermercado quando se está com fome". O contexto do debate era a reforma tributária.

Disse ele que não se faz reforma tributária quando há uma necessidade crescente de recursos, porque se corre o risco de aumentar ainda mais a tributação. Eis a minha primeira preocupação. Estamos em uma pandemia, com menos receitas e com mais despesas públicas. Achei excelente, passei a pensar no problema e a prestar atenção nos movimentos subsequentes já meio desconfiado do risco que corremos.

Mas e o que tem o STF a ver com isso, já que ele não pode legislar e implementar reforma tributária? Tudo.

Tudo porque foi agora, uma semana após ouvir a frase, justamente neste momento pandêmico, que foi aberta a porteira para julgamentos desenfreados em matéria tributária. E, em um desses julgamentos, o STF convalidou a prorrogação de uma cobrança tributária com a natureza de contribuição que possuía destinação específica de cobrir um rombo anterior, mas que já havia sido recomposto, segundo informações oficiais.

Eu me refiro especificamente ao adicional de 10% para as despedidas sem justa causa que era destinado à recomposição Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, tributo com a natureza de contribuição, que se difere dos impostos justamente por ter uma destinação específica. Como foi criado com um objetivo de cobrir o déficit do FGTS decorrente de outros problemas do passado, muito embora não tivesse um prazo determinado, sua extinção era antecipadamente prevista. Deveria ocorrer naturalmente com o passar do tempo, quando da simples recomposição do fundo, sem a necessidade de lei ou de decisão judicial.

Apesar de uma lei posterior ter revogado contribuição no ano passado, o superávit das contribuições não será devolvido aos contribuintes. Foi o que disse o STF e aqui está o ponto central desta crítica.

Quem teve a oportunidade estudar a questão, de analisar a primeira decisão do Supremo de que a constitucionalidade da contribuição antes da recomposição do déficit e, especialmente, de ler o ofício da CEF de julho de 2012, que confirma textualmente a recomposição do fundo, sabe que no fundo, no fundo o STF desnutriu em seu julgamento relevantes conceitos e fundamentos de direito tributário. Nos fez lembrar de João Sem Terra, aquele cuja necessidade de limites para arrecadação fez nascer o Direito Tributário.

Todo esse enredo serve para dizer que antes da pandemia não havia espaço para aumento de carga tributária, que continua não havendo, mas que se essa fosse a única opção à inadimplência das obrigações da União, deveria ser temporária, com a segurança absoluta da sua extinção ao final dos efeitos da pandemia. Essa segurança permitiria que tivéssemos a oportunidade de separar o joio do trigo, de pelo menos discutir mais abertamente a necessidade momentânea de uma nova incidência, mas que não prejudicaria as discussões maiores de reforma tributária que estão em tramitação e que poderiam resultar em verdadeiras evoluções do sistema tributário. O que estamos vendo mais parece um aumento escamoteado, meio que envergonhado.

Falta-nos confiança e previsibilidade. Sempre tivemos dificuldade de confiar em nossos legisladores (não nos esquecemos da provisoriedade da primeira CPMF), mas agora sentimos dificuldades maiores de confiar no Poder Judiciário, no STF e, o que é pior, na força do próprio Direito Tributário.

Ninguém em sã consciência apoiaria a criação de um tributo que deveria ser transitório, para não correr o risco de uma nova decisão torná-lo definitivo, por interpretação judicial. Nesse contexto, todo contribuinte se sente acuado e se movimentará contrariamente às propostas que forem apresentadas, embora não o diga expressamente. É a natureza que lhe está sendo imposta.

Não podemos perder a chance de aperfeiçoar o sistema tributário, de torná-lo mais justo e eficiente, e, especialmente, mais prático. Mas cada um deve dar sua contribuição. E das instituições jurídicas o que se espera é a confiança, o respeito à ciência, no caso, à ciência do Direito Tributário, formada por doutrina consistente no Brasil há muito tempo, desde a época do Código Tributário Nacional. Sem respeito ao Direito Tributário valerá a lei do mais forte, veremos apenas a força desenfreada do Estado contra o contribuinte. Qual será o limite?

Os fins não justificam os meios. Que sejam barrados argumentos meramente econômicos para justificar as ativistas intervenções judiciais na aplicação da legislação tributária, porque elas não são éticas ou jurídicas. É preciso que seja dito. É preciso evitar decisões que diminuam a confiança do contribuinte no sistema tributário enquanto ele existe.

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