A mulher que desrespeita ordem de parada da polícia e, em alta velocidade, tenta por meio de manobras perigosas enquanto carrega seus filhos menos de 12 anos de idade no veículo não merece ter a prisão preventiva substituída pela domiciliar.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Supremo Tribunal Federal denegou Habeas Corpus impetrado por mulher presa preventivamente por tráfico de drogas e que visava aplicação de precedente do Supremo Tribunal Federal, pela substituição pela domiciliar em atenção ao melhor atendimento da criança na primeira infância.
A decisão do STF no HC 143.641 elencou situações em que a ordem não precisa ser aplicada: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça à pessoa, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. Para o relator, ministro Nefi Cordeiro, o caso dos autos configura situação excepcional.
"A autuada colocou em risco a vida de seus filhos menores de idade, por meio de manobras perigosas, em alta velocidade, no carro em que se encontrava com as crianças, para se furtar ao flagrante policial, circunstâncias que obstam a concessão da prisão domiciliar com esteio no já mencionado Habeas Corpus coletivo", concluiu.
O crime pelo qual foi autuada não foi cometido mediante grave violência. Mas ao falhar em escapar da polícia, ela foi pega com grande quantidade de drogas (7,9 kg de maconha). A decisão de prisão preventiva ainda considerou periculosidade e riscos sociais — embora tecnicamente primária, ela já tem envolvimento registrado com o tráfico de drogas.
HC 594.600