Vínculo estável e permanente

Domínio local por facção não caracteriza associação ao tráfico, diz STJ

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27 de agosto de 2020, 19h07

Ainda que seja de conhecimento o domínio da localidade por facção criminosa e a quantidade de drogas denote envolvimento com atividades criminosas, esses aspectos por si só não são suficientes para caracterizar associação de réus para o tráfico, sendo necessária a comprovação de vínculo associativo estável e permanente.

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Associação para o tráfico necessita de provas de estabilidade e vínculo permanente 
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Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento a Habeas Corpus impetrado por réus que foram pegos com grande quantidade de drogas, que seria transportada para local notoriamente dominado por grupos criminosos em Arraial do Cabo (RJ). Condenados por tráfico, foram absolvidos do delito de associação por falta de provas.

As instâncias ordinárias condenaram por associação por entender que os elementos dos autos assim denotam: o porte de grande quantidade de cocaína, a natureza lesiva desta, a forma de acondicionamento, o domínio do local por facção criminosa e a informação de que os acusados faziam o transporte de drogas para o Morro da Coca Cola.

“Em nenhum momento, contudo, o Tribunal a quo demonstrou a caracterização do vínculo estável e permanente do paciente com outros indivíduos, requisitos necessários à configuração do crime de associação para o tráfico”, afirmou o relator, ministro Nefi Cordeiro.

Em segundo grau, entendeu-se que “apreensão de grande quantidade de drogas pressupõe uma operação planejada, premeditada e deliberada, evidenciando que os acusados participavam, de modo estável, dos fatos ilícitos ligados ao tráfico”. Essa conclusão foi descartada pela 6ª Turma.

“Assim, ainda que seja de conhecimento o domínio da localidade por facção criminosa e a quantidade de drogas denotem envolvimento com atividades criminosas, as premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias não demonstraram, de forma concreta e efetiva, o vínculo associativo estável e permanente entre os pacientes e a organização criminosa mencionada”, concluiu.

HC 585.053

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