TIRO NO PÉ

TRF-4 mantém extinta ação que alegou complô na cobrança de dívidas tributárias

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27 de agosto de 2020, 11h33

A ação judicial tem de expor claramente os fatos e definir a causa de pedir, sendo que esta última decorre de argumentos jurídicos. Logo, petição inicial que não permite alguma conclusão dos fatos narrados deve ser considerada inepta, como prevê o artigo 330 do Código de Processo Civil (CPC).

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TRF-4 condenou empresa
por litigância de má fé
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Por isso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença que extinguiu ação ajuizada por uma transportadora catarinense que, de forma atabalhoada, pedia a suspensão de oito execuções fiscais, substituição de bens à penhora ou indisponíveis e, de quebra, a condenação da Fazenda Nacional por complô na cobrança destas dívidas.

Além de ver sua ação extinta, a empresa foi condenada a pagar R$ 500 mil por litigância de má-fé, 9% do valor atribuído à causa. A decisão foi proferida pela 3ª Turma da Corte na sessão telepresencial do dia 18 de agosto, mas o acórdão ainda não foi liberado pelo sistema eproc.

Ação ordinária
Na ação ajuizada contra a União (Fazenda Nacional), a empresa de transportes alegava que servidores da Receita Federal, oficiais de justiça, juízes do trabalho e federais, procuradores da Fazenda e desembargadores estavam agindo em "complô" para cobrar dívidas tributárias e trabalhistas, inviabilizando assim suas atividades econômicas.

A empresa pedia no processo a anulação de todos os atos administrativos e judiciais que penhoraram bens dela, além de requerer da União e dos agentes públicos citados o pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor aproximado de R$ 24 milhões.

Petição inepta
Em sentença publicada em novembro de 2019, a 4ª Vara Federal de Criciúma (SC) indeferiu a petição inicial por inépcia, extinguindo o processo sem resolução de mérito, além de condenar a empresa a pagar multa por litigância de má-fé.

O juiz federal Vilian Bollmann considerou que as alegações narradas pela parte autora na inicial eram genéricas e ficcionais, com “claro caráter tumultuário e despreocupação com qualquer tipo de apuração anterior para aferição das condutas”.

Para Bollmann, não há lógica em ajuizar uma ação autônoma para dar efeito suspensivo a alegações feitas em outras ações de defesa de executado. ‘‘As alegações de impenhorabilidade e outros argumentos jurídicos (reiterados na inicial) devem ser suscitadas em cada um dos processos de execução, para serem avaliadas pelos respectivos magistrados competentes e, se houver negativa, havendo argumentos jurídicos, interpor os devidos recursos, na forma prevista no CPC’’, destacou.

Para o juiz, eventual suspeição deve ser arguida a tempo e modo nos processos, e não de forma genérica e abstrata numa ação autônoma. ‘‘De outro lado, eventual responsabilização de agentes públicos demanda indicação clara e precisa de responsabilidade subjetiva com dolo ou fraude, e não meras ilações superficiais e incoerentes como as realizadas, pretendendo responsabilização objetiva’’, finalizou na sentença.

Apelação improvida
Ao julgar o recurso de apelação cível interposto pela empresa, a 3ª Turma do TRF-4 manteve o entendimento de que as ilações apontadas são superficiais e incoerentes.

“De fato, ao ler a petição inicial, verifica-se que as alegações são confusas, genéricas, não foram individualizadas de forma a expor com precisão a causa de pedir. Trata-se de narrativa que não permite aferir com clareza o objeto da ação, dificultando sobremaneira o exercício da jurisdição”, escreveu no voto a relatora da apelação, desembargadora Vânia Hack de Almeida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler a sentença
5004024-83.2019.4.04.7206 (SC)

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