Competência privativa

Apenas Executivo pode regular uso e ocupação do solo urbano, diz TJ-RJ

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27 de agosto de 2020, 11h07

O planejamento do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano é ato de gestão. Portanto, só pode ser regulado por projeto apresentado pelo chefe do Executivo. Esse foi o entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao declarar, nesta segunda-feira (24/8), a inconstitucionalidade da Lei 1.946/2019 do município de Casimiro de Abreu.

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Só o Executivo pode regular o uso do solo urbano e construções
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A norma obriga a prefeitura da cidade a encaminhar à Câmara Municipal todos os projetos de loteamento e desmembramento para análise e avaliação.

O prefeito de Casimiro de Abreu argumentou que a lei foi apresentada pelos vereadores, mas só poderia ter sido proposta por ele. Em defesa da norma, a Câmara Municipal disse que o objetivo da lei não é aprovar projetos de loteamento, e sim fiscalizar esses atos do prefeito.

O relator do caso, desembargador Luiz Zveiter, afirmou que a atribuição para legislar sobre o ordenamento urbanístico compete ao chefe do Executivo Municipal, conforme os artigos 30, inciso VIII, e 182, da Constituição Federal, e artigos 235, 239 e 358, incisos I, II e VIII, da Constituição do Rio de Janeiro.

“Assim, o uso, o parcelamento e a ocupação do solo são matérias subordinadas a planejamento prévio, técnico, típica atividade administrativa, representativa de atos de gestão”, apontou Zveiter.

Como a Lei 1.946/2019 foi proposta pela Câmara Municipal, violou a competência privativa do Executivo de dispor sobre o funcionamento e organização da administração pública, avaliou o magistrado.

“Verifica-se que a lei hostilizada, ao obrigar a prefeitura municipal a encaminhar à Câmara dos Vereadores, antes da aprovação, todos os projetos de loteamento e desmembramento para análise e avaliação, inclusive eventuais alterações, incorreu em indevida ingerência do Poder Legislativo sobre o exercício das atribuições próprias do Poder Executivo, incompatível com o princípio fundamental da separação e independência dos poderes, descrito no artigo 7º, da Constituição Estadual e no artigo 2º, da Carta Magna, princípio elementar para o exercício da democracia moderna”, opinou Zveiter.

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Processo 0051708-26.2019.8.19.0000

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