Opinião

O Judiciário como uma plataforma

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27 de agosto de 2020, 7h15

Considere-se a seguinte hipótese: um botão no PJE que indicasse qual a probabilidade de êxito de determinada demanda com base nas provas colacionadas aos autos e com o auxílio de um modelo de inteligência Artificial que atuasse de forma preditiva em relação à jurisprudência nacional. Ou ainda, um aplicativo online que auxiliasse as empresas a fornecerem treinamentos para que seus gestores reduzissem reincidências de casos de assédio moral no ambiente de trabalho. Finalmente, imagine-se que esses serviços digitais, desenvolvidos pelo setor privado, estivessem disponíveis a partir da plataforma pública do Poder Judiciário. Esta é a proposta do movimento denominado de Governo como Plataforma (GaaP), desenvolvido a partir de um artigo sobre o assunto escrito por Tim O’Reilly [1].

Para O’Reilly, o Estado pode agir acolhendo inovações do setor privado como um eficiente articulador de soluções pleiteadas pela sociedade e, curiosamente, também por esta oferecida. Dessa forma, facilita-se a colaboração, possibilitando não apenas a conexão entre pessoas e provedores, mas também a coordenação de modelos de prestação de serviços públicos inovadores. O Governo como Plataforma tem sido acolhido em diversos países com práticas modernas de Administração Pública (e.g. Reino Unido [2], Canadá [3] e França [4], entre outros) e tem sido a tendência que permite a prestação de serviços públicos verdadeiramente disruptivos por parte de organizações governamentais e não governamentais.

A aplicação do pensamento de plataforma (platform-thinking) aos projetos de tecnologia do governo e principalmente à maneira como ele presta serviços é uma promessa e um empreendimento para os próximos anos. Uma questão natural que deriva disso é se o Judiciário também pode funcionar como uma plataforma. O desafio dessa iniciativa seria como torná-lo em uma plataforma aberta que permita a inovação e o aperfeiçoamento dos serviços online fornecidos por pessoas de dentro e de fora do sistema judicial. Como O'Reilly afirma, como podemos projetar "um sistema em que todos os resultados não são especificados de antemão, mas evoluem por meio de interações entre (o Judiciário e seus usuários), como um serviço provedor habilitando sua comunidade de usuários?" [5].

Antes de iniciar esse esforço laborioso e inovador, o Judiciário deve primeiro estabelecer seus padrões de serviços digitais — como nos padrões do governo digital do Reino Unido — para incluir, entre outros: 1) um modelo online iterativo para entender as necessidades do usuário; 2) uma forma contínua, iterativa e com feedback constante de realização de pesquisa de usuário; 3) uma forte equipe multi-institucional e multidisciplinar sensível ao fato de que ter 1,1 milhão de advogados no Brasil exige mudanças que respeitem todos os usuários do sistema e suas necessidades financeiras; 4) uma nova abordagem gerencial para a plataforma baseada na metodologia ágil; 5) a pré-disposição iterativa de melhoria com a premissa de design de que os erros são oportunidades de melhoria; 6) formulários e ferramentas de avaliação incorporados à plataforma; 7) a compreensão total das questões de segurança e privacidade; 8) a disposição de abrir um código-fonte, mantendo padrões abertos e plataformas comuns; 9) o teste de todo o serviço em um pequeno grupo-piloto antes de disponibilizá-lo a todos; 10) a verificação das necessidades do usuário para projetos-piloto (por exemplo, tribunais de sucessão, mediação de pequenas ações, mudanças de nome, entre outros), conforme as demandas da população em geral; 11) o caráter complementar da plataforma ao sistema offline; 12) uma experiência consistente do usuário em todos os setores do Judiciário brasileiro; 13) a identificação de indicadores de desempenho e a coleta de dados a partir deles; e 14) a consolidação de dados de desempenho em uma plataforma específica.

Critérios para determinar os serviços principiantes
O Judiciário como Plataforma (JaaP) deve ser concebido a partir da premissa de que este poder presta um grande número de serviços distintos, cujo aprimoramento é de interesse da população. De fato, pode-se afirmar que o acesso à Justiça é o acesso a um serviço de resolução de disputas bem prestado, com suficiente satisfação do usuário quanto ao procedimento e ao mérito.

Pode-se argumentar que a escolha do serviço para iniciar a plataforma deve ser aquela que gere a vontade ou a disposição de diversos setores da sociedade para efetivamente contribuírem com a iniciativa.

Um modelo de governança
À semelhança do que já existe na Resolução 261/18 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu um serviço online de negociação de tributos vencidos no Brasil, um órgão de governança dessa plataforma envolveria necessariamente membros dos distintos setores do Judiciário, mas também procuradores, membros de agências administrativas e, principalmente, membros da Ordem dos Advogados. O ideal é que haja um secretário-geral desse comitê de direção com competências facilitadoras bem desenvolvidas para promover a evolução contínua da regulamentação de questões essenciais, como criptografia e dados abertos.

Sonho distante ou os próximos passos?
O Brasil foi pioneiro em diversos processos centrados no usuário em seus serviços online: 1) a lista online para seleção de mediadores judiciais com base em histórico de reputação dos facilitadores (ainda em fase de implantação); 2) as plataformas públicas de resolução de litígios online; 3) o serviço online de negociação de dívidas ativas (Res. 261/18) e tantos outros serviços inovadores que geram valor para a sociedade como um todo.

O JaaP requer uma nova perspectiva da essência da governança de um órgão judicial. E isso não é pouca coisa. Ele quebra anos de tradição sobre governança digital democrática e mesmo sobre como os tribunais são administrados. Mas… Como afirmado por Roscoe Pound em 1906, a dificuldade de quebra de tal tradição está no cerne dos motivos pelos quais "a insatisfação com a administração da Justiça é tão antiga quanto o próprio Direito" [6] .

 


[1] Tim O’Reilly “Government as a Platform” in Lathrop & Ruma (ed), Open Government (2010)

[5] V. https://www.oreilly.com/library/view/open-government/9781449381936/ch02.html

[6] Roscoe Pound, The Causes of Popular Dissatisfaction with the Administration of Justice, Address Before the Annual Convention of the American Bar Association (Aug. 29, 1906), in 14 AM. LAW. 445 (1996).

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    é juiz de Direito (TJ-BA) e professor-adjunto do programa de mestrado em Resolução de Disputas do Straus Institute for Dispute Resolution da Universidade de Pepperdine, em Malibu (Califórnia - EUA).

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