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Violação de direito autoral não comporta discussão de culpa

26 de agosto de 2020, 21h39

Por Danilo Vital

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Aquele que adquire, distribui, vende ou utiliza obra fraudulenta com o objetivo de obter proveito econômico também responde, solidariamente, pela violação do direito autoral, conforme disposto categoricamente na Lei 9.610/1998, sem que haja espaço para discussão acerca de sua culpa para a ocorrência do ilícito.

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Ilícito ocorreu na confecção de cartões telefônicos a serem usados em orelhões 
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Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que uma empresa de telefonia responde pela violação de direito autoral por utilização de imagens sem autorização na confecção, venda e distribuição de cartões telefônicos. Mesmo que essas imagens tenham sido cedidas pelo município que seria homenageado na ação.

No caso, a alegação da empresa foi que as imagens foram alvo de "Termo de Cessão de Direitos de Uso de Imagem" no qual o município em questão se declarou titular de todos os direitos relativos às obras.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi apontou que não a Lei dos Direitos Autorais não deixou espaço para indagação acerca da culpa do infrator.

Por conta da dificuldade de provar a culpa do causador do dano, a ponto de interferir na efetiva prestação jurisdicional, associada à proteção que o legislador cercou os direitos autorais, não há como afastar a responsabilidade objetiva. 

Assim, aplicou o artigo 104 da norma, que indica que "quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável".

"Reconhecido pela instância ordinária que o recorrido é o autor das fotografias, e que estas foram reproduzidas sem sua autorização, com intuito de lucro, pela empresa recorrente, a incidência da norma precitada é medida impositiva", concluiu a ministra Nancy Andrighi.

Contagem da prescrição
Preliminarmente, o voto da relatora, seguido por unanimidade, definiu que não ocorreu a prescrição ao direito de indenização no caso, já que, em ilícitos extracontratuais, o surgimento da pretensão indenizatória ocorre com a ciência da lesão e de sua extensão, afastando-se a data do dano como marco temporal da prescrição.

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REsp 1.785.771