Improbidade administrativa

TJ-SP condena sete por fraude em licitação para reforma de Câmara de Vereadores

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26 de agosto de 2020, 14h14

A intenção do agente deve surgir estritamente vinculada ao propósito de atingir o bem comum, escolhendo um fim que se harmonize com a previsão abstrata da norma e permitindo que o ato, em sua gênese, se apresente, a um só tempo, em conformidade com a lei e a moralidade administrativa.

Câmara Municipal de Mairinque
Câmara Municipal de MairinquePlenário da Câmara Municipal de Mairinque

Esse entendimento foi adotado pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar, por improbidade administrativa ocorrida em processo de licitação para reforma da Câmara de Vereadores de Mairinque, duas empresas e sete pessoas — um ex-presidente da Casa, uma procuradora jurídica, três integrantes da Comissão de Licitação e os donos das empresas.

De acordo com os autos, na licitação por carta convite para contratação de serviços para a execução de reforma no prédio da Câmara, concorreram apenas três empresas, todas do mesmo dono e uma delas com problemas de negativação. O certame ocorreu sem atestado de responsabilidade assinado por técnico perante o Crea, certidão de regularidade fiscal de Seguridade Social e sem projeto básico para reforma.

“Evidencia-se a grosseira fraude na licitação, eivada de diversas irregularidades, em prejuízo ao erário, posto não ter sido contratado o melhor serviço disponível, pelo menor preço possível, em violação aos princípios administrativos da legalidade, impessoalidade e eficiência, O direcionamento do certame, conforme se verificou, foi feito com a finalidade de obtenção de vantagem pessoal para o presidente da Câmara de Vereadores”, disse a relatora, desembargadora Paola Lorena.

Segundo ela, o prejuízo ficou ainda mais evidente pela necessidade de aditamento do contrato, situação decorrente da falta de um projeto básico para a reforma e ausência de um orçamento prévio adequado. A desembargadora também criticou a modalidade de licitação escolhida pela Câmara (carta convite) e a considerou inadequada ao objeto buscado, uma vez que a oferta de serviços de reformas é ampla no mercado.

“Não se justificava, por conseguinte, o envio de convite a uma empresa que sequer era do ramo e a outras duas únicas empresas que pertenciam ao mesmo dono, uma delas com restrições em seu nome”, completou. Por unanimidade, o TJ-SP deu provimento ao recurso do Ministério Público e condenou os réus a ressarcir o valor correspondente ao aditamento do contrato, de aproximadamente R$ 30 mil.

O vereador também foi condenado à pena de suspensão dos direitos políticos por três anos e ao pagamento de multa civil equivalente a dez vezes a última remuneração recebida. A procuradora e os demais servidores públicos foram condenados à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco anos, e pagamento de multa civil no valor correspondente ao dobro do montante fixado a título de reparação do dano. Já as empresas e os donos foram proibidos de contratar com o Poder Público pelo prazo de três anos.

Processo 1002074-13.2016.8.26.0337

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