Direito adquirido

Justiça suspende contribuições extraordinárias de aposentados da Eletrobras

Autor

26 de agosto de 2020, 7h24

Contribuições, normais ou extraordinárias, de sociedade de economia mista a entidade de previdência privada não podem exceder as dos segurados. Com esse entendimento, a 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro concedeu, nesta segunda-feira (24/8), tutela de urgência para suspender a cobrança de contribuições extraordinárias de 41 aposentados da Eletrobras, destinadas à cobertura dos déficits do fundo de pensão Eletros.

CREA-RO
Justiça suspendeu contribuições extraordinárias de aposentados da Eletrobras
CREA-RO

A ação judicial abrange a cobertura do déficit atuarial registrado pelo Plano Benefício Definido da Eletrobras nos anos de 2013 e 2015. Ela foi movida por um grupo de trabalhadores estatal que se aposentaram até o início de 2006.

Na avaliação de César Roenick, advogado do escritório Domingues Cintra, responsável pela defesa dos aposentados, a cobrança representa de 40% a 60% do valor a ser recebido, considerando o Imposto de Renda pago pelos beneficiários.

O juiz Julio Emilio Abranches Mansur estendeu aos aposentados os efeitos de liminar semelhante proferida em outro processo. Segundo ele, uma vez que a Constituição menciona expressamente a proibição de que a contribuição normal de sociedades de economia mista exceda a do segurado (artigo 202, parágrafo 3º), é possível concluir que a mesma regra se aplica às contribuições extraordinárias.

Além disso, o julgador apontou que alterações nos regulamentos dos planos de previdência não podem retroagir para afetar participantes que já cumpriram os pressupostos para obtenção do benefício em data anterior à entrada em vigor da nova norma.

“Nesse ponto, em proteção aos princípios da irretroatividade das normas, assim como da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, incide o princípio do tempus regit actum [o tempo rege o ato], de modo que há que se preservar o direito adquirido desses participantes, mormente no caso vertente, em que as alterações ora analisadas ocasionam aos assistidos manifesto prejuízo patrimonial”, avaliou o juiz.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5043601-98.2020.4.02.5101

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!