Opinião

Profissionais da saúde fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo

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26 de agosto de 2020, 11h10

o é segredo que os profissionais médicos da rede de saúde encontram-se à mercê das autoridades públicas, sem que estejam devidamente equipados e preparados para combater e conter o avanço esmagador dessa pandemia, laborando de forma extremamente exposta a riscos por conta da Covid-19.

Assim, acabam por ficar vulneráveis a agentes biológicos de pacientes contaminados, em todos os setores de hospitais e clinicas que efetuam atendimento ao público em geral, diante da circulação de pessoas que estão, ou deveriam estar, em isolamento. Também manuseiam objetos do cotidiano, com potencial de contaminação pela Covid-19, sem receber adicional compatível com o momento severo que enfrentam.

A precariedade e o esgotamento estrutural das unidades de saúde na rede pública geram uma maior exposição aos agentes nocivos e insalubres, em decorrência das atividades realizadas pelos profissionais e, sobretudo, pela propagação do novo coronavírus. Tudo em consequência do déficit de profissionais da saúde, tendo em vista a ausência de concurso público (além dao convocação dos aprovados). A situação é agravada pelo elevado quantitativo de servidores em situação de aposentadoria, o que tem ocasionado uma sobrecarga de trabalho a todos, incluindo os médicos.

Neste momento, não há como os profissionais se afastarem de suas atividades, negarem atendimento ou deixarem de se expor a ambiente com potencial nocivo a sua saúde e vida. Portanto, é razoável que ao menos sejam compensados nos termos da legislação pelo risco biológico existente em uma unidade de saúde que atende a todo tipo de paciente.

Para garantir o cumprimento das leis de segurança do trabalho e compensar os médicos de forma adequada, faz-se necessário que os profissionais da saúde destinados a atender toda a população usuária do Sistema Único de Saúde tenham a garantia de que sua saúde e a de seus familiares sejam tratadas como prioridade. Do contrário, na falta desses profissionais, a administração pública não terá capacidade alguma para atender à população durante esta pandemia, que, infelizmente, assola não só o Brasil, como diversos países do mundo.

Tal garantia se traduz em mera compensação financeira, através do adicional de insalubridade para profissionais da saúde no âmbito do serviço público e se opera com a Lei 8.112/1990, que trouxe as regras básicas para a orientação da administração pública e deve ser feita nas condições disciplinadas na legislação trabalhista.

Vale ressaltar que alguns Estados, para corrigir essa discrepância, já vêm editando leis. É o caso do Distrito Federal, que publicou no dia 4 de junho a Lei 6589/20, que determina o pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, para os profissionais de saúde enquanto durar a pandemia.

Inegavelmente, os médicos e servidores da linha de frente dos hospitais, pela exposição a agentes infectocontagiosos, como a Covid-19, devido ao contato com pacientes que devem permanecer em isolamento, fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. É fato público e notório que o tempo de incubação do vírus pode chegar a 15 dias, que é alta a taxa de contaminação e que os exames para aferição de contaminação estão demorando dias. É certo ainda que toda a unidade de saúde ou hospital é um ambiente com objetos não previamente esterilizados, pois basta o contato com botão de elevador, corrimão, maçaneta, caneta ou papel que tenha sido tocado por um doente para o médico estar exposto à contaminação por doença potencialmente letal. Em todo o hospital e seus ambientes circulam pessoas que tiveram contato com a doença infectocontagiosa e deveriam estar em isolamento. Já o médico não pode se ausentar da linha de frente.

Dessa forma, não há dúvidas de que a insalubridade é a compensação pelo trabalho em local nocivo à saúde. É incontroverso, assim, o direito dos trabalhadores ao referido adicional em seu grau máximo, que deve ser observado por qualquer empregador, seja ele o particular ou o ente público, pois se trata de direito fundamental, previsto na Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXIII, sendo dispensadas, portanto, provas nos autos, já que os fatos possuem presunção legal de veracidade e existência.

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