Uma multa estabelecida em acordo homologado pela Justiça do Trabalho não pode ser discutida posteriormente em caso de descumprimento do que foi acordado. A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho usou esse entendimento para condenar uma microempresa de Cariacica (ES) ao pagamento de 50% sobre o valor das parcelas em atraso relativas a um acordo homologado com um ex-funcionário.

José Paixão
Como consequência da reclamação trabalhista ajuizada por um pintor contra a microempresa, foi feito um acordo que estabeleceu que o antigo empregador pagaria R$ 24 mil em parcelas mensais de R$ 1 mil, em datas predeterminadas. Em caso de descumprimento, incidiria a multa de 50% sobre o saldo remanescente. A microempresa, no entanto, atrasou em média oito dias o pagamento de 23 das 24 parcelas.
A defesa da microempresa alegou que o proprietário não atrasou o pagamento "por maldade" ou "porque não quis", mas porque, muitas vezes, não tinha dinheiro para honrar o compromisso no dia acertado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) entendeu que a multa era indevida, pois a penalidade se justificaria apenas em caso de inadimplemento, o que, no caso, não ocorreu, pois as parcelas foram quitadas integralmente, ainda que com atraso. A corte estadual argumentou que o objetivo da multa era assegurar o ressarcimento dos prejuízos advindos do não cumprimento da obrigação e pressionar o devedor a cumprir a condenação, e não o de ser aplicada indistintamente.
A 8ª Turma do TST, porém, teve entendimento diferente. Segundo a relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Dora Maria da Costa, uma vez proferida a decisão definitiva de mérito, ela é inalterável por meio de recurso, pois já se encontra esgotada. Assim, não se pode modificar ou inovar a sentença nem discutir qualquer matéria relativa à causa. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RR 1576-07.2015.5.17.0001
Comentários de leitores
1 comentário
Chapada decisão teratológica
Joao Sergio Leal Pereira (Procurador da República de 2ª. Instância)
Com as vênias de estilo, a decisão noticiada se mostra absurda e injurídica.
Com efeito, tendo o acordo judicial previsto a aplicação de multa de 50% sobre o saldo remanescente, claramente o fez como forma de evitar eventual inadimplemento por parte do devedor. Noutras palavras, havendo o descumprimento daquilo que foi ajustado entre as partes, ao saldo remanescente em favor do credor será acrescida a multa de 50%.
Contudo, no caso presente, o devedor adimpliu integralmente com a sua obrigação, pagando as 24 prestações assumidas. O fato de ter havido alguns atrasos nos pagamentos não justifica e muito menos autoriza a ilação de que estaria a incidir na hipótese a circunstância prevista no acordo.
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